A Justiça de Mato Grosso condenou A.D.S. e C.F. por forjar dois roubos do mesmo veículo - um VW Virtus, com o objetivo de receber indenização de R$ 90 mil da seguradora HDI Seguros. A sentença, proferida pelo juiz Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, da Vara Única de Araputanga, reconheceu a prática dos crimes de estelionato e comunicação falsa de crime, ambos do Código Penal.
Os episódios ocorreram em junho e julho de 2022, quando o casal registrou boletins de ocorrência simulando furtos e roubos do veículo. As investigações revelaram contradições nas versões apresentadas e indícios de que o carro havia sido entregue voluntariamente na Bolívia.
Primeiro episódio arquivado
O juiz absolveu os réus quanto ao primeiro suposto roubo, de 1º de abril de 2022, por falta de provas. Na ocasião, Angélica afirmou que três homens armados invadiram sua casa e tentaram roubar o carro, mas fugiram ao perceber a chegada da polícia. Testemunhas confirmaram a invasão, e o magistrado aplicou o princípio do “in dubio pro reo”, reconhecendo a insuficiência de provas para condenação.
Simulação de furtos para acionar o seguro
Nos fatos seguintes, de 27 de junho e 4 de julho de 2022, o Judiciário entendeu que houve fraude deliberada. Em ambos os casos, A.D.S. e C.F. registraram boletins de ocorrência relatando o desaparecimento do veículo e apresentaram versão idêntica à da tentativa anterior.
O proprietário da casa onde o casal morava, J.P., relatou que o portão da garagem era eletrônico e funcionava normalmente, o que tornava improvável um arrombamento. Ele também afirmou que um dos filhos da suspeita comentou que o “roubo” era um “rolo de C. para receber o seguro”.
Mensagens anexadas ao processo mostraram que A.D.S. pediu ao vizinho para não comentar com C.F. sobre as câmeras de segurança da rua e afirmou que “não havia problema porque o carro tinha seguro”, demonstrando desinteresse em investigar o furto.
Confissão e contradições
Durante o interrogatório judicial, a suspeita confessou ter mentido à polícia no último caso, admitindo que ela e o marido entregaram o veículo na Bolívia. Disse que o casal teria recebido mensagens de ameaça e decidiu entregar o carro “por medo”, mas não apresentou provas dessas alegações.
A sentença destacou que a versão da acusada era “frágil e repleta de inconsistências”, sem comprovação das supostas ameaças ou do motivo da entrega do carro. O juiz também observou que o envolvimento de um “amigo de C.” na entrega do veículo contradiz a tese de improviso e evidencia planejamento prévio.
“O conjunto probatório é firme e coeso, demonstrando que os réus, em unidade de desígnios, simularam o furto e o roubo do automóvel com a intenção deliberada de receber o valor do seguro”, afirmou o magistrado.
Penas substituídas
O juiz condenou ambos à pena de 2 anos e 20 dias de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, além de 20 dias-multa, mas substituiu as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, em razão de serem réus primários e com boas condições pessoais. O regime inicial fixado foi o aberto, e ambos poderão recorrer em liberdade.
A sentença também rejeitou o pedido da defesa de aplicar o princípio da consunção, que absorveria o crime de falsa comunicação de crime pelo estelionato, ao entender que as condutas tiveram “desígnios autônomos” e atingiram bens jurídicos diferentes.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o crime de fraude para recebimento de seguro se consuma independentemente do recebimento da indenização, bastando a simulação dolosa do sinistro.
“Trata-se de crime formal, consumado com a ocultação, destruição ou lesão do objeto material com o fim de haver indenização”, destacou o juiz ao fundamentar a condenação.
Ao final, o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, o caso seja incluído no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e comunicadas as autoridades eleitorais e de identificação sobre a condenação.









