O Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou a suspensão imediata dos efeitos da rescisão do contrato 167/2024, firmado entre a Empresa Cuiabana de Limpeza Pública (LIMPURB) e a MD Terceirizados Ltda., e manteve a execução dos serviços de limpeza urbana em Cuiabá. A decisão singular, publicada nesta quarta-feira (5), foi proferida em caráter de urgência e ad referendum do Plenário, com o objetivo de evitar descontinuidade do serviço essencial e prejuízos ao erário.
O diretor-geral da LIMPURB, Felipe Tanahashi Alves, foi citado a comprovar o cumprimento das medidas em cinco dias úteis, sob pena de multa diária individual de 100 UPF/MT e eventual responsabilização por gastos desnecessários.
A relatoria concluiu que, em juízo de cognição sumária, há forte probabilidade de ilegalidade na rescisão. O contrato, com vigência inicial de doze meses a partir de 25 de maio de 2024 e possibilidade de prorrogação até sessenta meses, teve sua continuidade sinalizada pela própria administração, que solicitou à empresa manifestação de interesse em renovar nas mesmas condições.
A prestadora aceitou e apresentou a documentação exigida, mas, em 1º de setembro de 2025, foi surpreendida por comunicação verbal de rescisão, sem justificativa formal, sem instaurar processo administrativo e sem garantir contraditório e ampla defesa.
A ordem determinou reduzir imediatamente 50% do efetivo e retirar, em até sessenta dias, os 514 trabalhadores vinculados ao serviço, o que colocaria em risco a coleta de resíduos e a subsistência de centenas de famílias.
Para o Tribunal, a ruptura sumária afronta dispositivos legais que regem contratos públicos, como a exigência de motivação e de procedimento formal previstos na Lei 8.666/93 e na Lei 14.133/2021. A decisão registra que não há notícia de falta grave imputável à contratada nem de interesse público excepcional motivado pela autoridade competente que justificasse a medida extrema. Ao contrário, há notas fiscais e registros de execução regular do serviço nos meses posteriores ao termo inicial, indicando anuência tácita da administração e reforçando a plausibilidade do direito invocado.
O perigo da demora foi caracterizado pelo risco concreto de paralisação da limpeza urbana, com impacto direto à saúde da população e ao meio ambiente, além do abalo social causado por demissão coletiva em larga escala. A relatoria enfatizou que a interrupção abrupta pode favorecer a proliferação de doenças e gerar custos adicionais ao município, enquanto a manutenção provisória do contrato é medida conservatória, reversível e passível de fiscalização para assegurar que os pagamentos correspondam a serviços efetivamente prestados.
A decisão também chama atenção para falhas de planejamento. Não houve lançamento de nova licitação nem plano de transição que resguardasse a continuidade do serviço. Segundo o Tribunal, a administração deveria ter adotado providências preparatórias, sob pena de violar princípios de legalidade, motivação, segurança jurídica, eficiência e continuidade do serviço público.
Ao conceder a tutela provisória, o Tribunal reconheceu a competência constitucional para adotar medidas cautelares voltadas a prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas deliberações. O entendimento ancora-se no Código de Processo de Controle Externo estadual e no Código de Processo Civil, que exigem probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de urgência. A medida ficará sujeita à confirmação pelo Plenário dentro do prazo regimental.
Na prática, a LIMPURB deve manter a MD Terceirizados em atividade até a apuração dos fatos, apresentar comprovações do cumprimento da ordem no prazo fixado e, se for o caso, adotar providências de planejamento para eventual substituição contratual sem risco à população. Caso, ao final, se reconheça a regularidade da rescisão, a administração poderá retomá-la com a devida motivação e processo próprio; se confirmada a irregularidade, a liminar terá evitado danos maiores aos cofres públicos e aos serviços essenciais.











