A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-prefeito de Nobres, José Carlos da Silva, o ex-secretário municipal de Finanças Valdinei Sérgio Muniz Albertoni e a empresa VLE Construções Ltda. ao ressarcimento de R$ 172.385,35 aos cofres públicos, em razão de pagamentos indevidos por obra inacabada na Praça da Cohab, no centro do município.
A sentença foi proferida pelo juiz Daniel Campos Silva de Siqueira, da Vara Única de Nobres, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional desta segunda (27.10). O magistrado considerou comprovado que apenas 22% da obra prevista no contrato foram executados, embora o município tenha pago 63% do valor total previsto no convênio firmado com a Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação (SETPU).
De acordo com a ação proposta pelo Município de Nobres, o contrato de reforma e revitalização da praça, firmado em 2011, tinha orçamento total de R$ 353.968,67, sendo R$ 250 mil oriundos da SETPU e R$ 103.968,67 de contrapartida municipal. A empresa VLE Construções venceu a licitação e iniciou os serviços, mas abandonou a obra sem conclusão, mesmo após notificações formais.
Uma vistoria realizada pela Superintendência de Fiscalização de Obras Públicas da SECID/MT apontou má execução dos serviços e descumprimento das especificações do convênio. O relatório de Tomada de Contas Especial nº 009/2013 confirmou o pagamento a maior de R$ 172.385,35, valor correspondente à diferença entre o executado e o pago.
O juiz também destacou que o ex-prefeito não prestou contas do convênio, o que impediu o município de firmar novos contratos com o governo estadual.
“A irregularidade na aplicação dos recursos públicos é inequívoca. Houve pagamento sem a correspondente execução do objeto contratado, causando prejuízo efetivo ao erário”, escreveu o magistrado.
Embora a ação também pedisse condenação por improbidade administrativa, o juiz afastou essa tipificação por entender que não houve dolo específico, conforme prevê a nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
“As imputações apresentadas são genéricas e não apontam ato certo e determinado com intenção de causar dano. A mera irregularidade ou ineficiência não caracteriza improbidade”, destacou o juiz.
Com base nisso, a sentença julgou o pedido de improbidade improcedente, mas manteve o dever de ressarcimento integral.
Os réus deverão pagar o valor atualizado pelo IPCA, com juros pela taxa Selic a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado, o processo seja arquivado, assegurando o direito do município de cobrar judicialmente o valor devido.









