A 2ª Vara Cível de Várzea Grande declarou nulos quatro empréstimos e uma compra com cartão realizados em nome da aposentada F.D.D.C., de 73 anos, e condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados de seu benefício previdenciário e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.
A decisão, assinada pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, reconheceu que as operações contestadas foram fruto de fraude eletrônica. A autora relatou ter descoberto, em janeiro de 2023, descontos indevidos referentes a empréstimos e uma compra no valor de R$ 1.094,55. Os valores, segundo os autos, foram transferidos via PIX a uma terceira pessoa identificada como C.I.D.L..
A vítima afirmou nunca ter acessado o aplicativo do banco, sendo analfabeta digital, e disse que os descontos comprometiam toda a sua renda mensal, proveniente do benefício do INSS.
O juiz confirmou a tutela de urgência que havia suspendido os descontos e destacou que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas nos serviços.
Segundo a sentença, a alegação do Bradesco de que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal não afasta sua responsabilidade. O magistrado citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os bancos respondem pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária.
“O banco não apresentou os contratos supostamente firmados pela autora, nem provas de sua manifestação de vontade, como a biometria facial, exigida atualmente em operações digitais. A simples juntada de logs de acesso não comprova a autoria das transações”, destacou o juiz.
Para o magistrado, ficou evidente a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, o que impunha ao banco o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança. Assim, declarou a nulidade dos contratos e determinou que as partes retornem ao status quo, com a devolução simples dos valores descontados.
Embora tenha reconhecido a falha do banco, o juiz afastou a devolução em dobro, entendendo que não houve má-fé inequívoca, mas sim “engano justificável” diante da aparência de regularidade da operação.
Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que os descontos indevidos, por atingirem verba de natureza alimentar, “ultrapassam o mero aborrecimento” e configuram violação à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10 mil foi fixado como compensação e para efeito punitivo-pedagógico.
O Bradesco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.









