O juiz Francisco Rogério Barros, da 4ª Vara Cível de Sorriso, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPMT) contra o ex-prefeito Dilceu Rossato, o ex-secretário de Indústria, Comércio e Turismo Rafael Silva Reis e os empresários Clécio José Mombach e Giancarlo Mombach, da empresa Mombach & Mombach Ltda. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda (27.10). O magistrado concluiu que não houve dolo nem dano ao erário na doação do imóvel de matrícula nº 63.539, localizado no Distrito Industrial Leonel Bedin, para instalação da empresa.
O Ministério Público alegava que o imóvel havia sido doado sem licitação, sem avaliação prévia e sem justificativa de interesse público, em desacordo com a Lei nº 8.666/93, e pediu a condenação dos réus com base nos artigos 10 e 11 da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
No entanto, o juiz destacou que a transferência nunca chegou a ser efetivada, o imóvel continua em nome do município, e que a política de doação estava prevista em leis municipais específicas, voltadas ao incentivo industrial.
“Inexistindo a transferência do bem e, consequentemente, qualquer perda patrimonial efetiva para o município, a conduta é manifestamente atípica quanto ao resultado lesivo exigido”, registrou o magistrado.
Barros também ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa passa a exigir dolo específico, ou seja, a intenção clara e consciente de cometer uma ilegalidade para obter vantagem indevida.
“A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar improbidade. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre atuação dolosa dos requeridos com o fim de lesar o erário”, escreveu.
A sentença reconheceu que a doação do terreno foi aprovada pela Comissão Diretora de Recepção e Verificação, criada pela Lei Municipal nº 1.699/2008, e seguiu as normas locais de incentivo ao desenvolvimento econômico.
O juiz também rejeitou a tese de violação à legislação eleitoral, lembrando que o termo de concessão foi assinado em 30 de novembro de 2016, após o período eleitoral, e que o ato impunha encargos à empresa, como o início das obras e o pagamento de parte da infraestrutura.
Com o julgamento, o magistrado revogou a liminar de indisponibilidade de bens decretada no início da ação e determinou o cancelamento da averbação de bloqueio na matrícula do imóvel.
“Os agentes públicos atuaram amparados por lei municipal específica e por deliberação de comissão técnica competente. A conduta se enquadra na excludente do art. 1º, §3º, da LIA: o mero exercício da função pública sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”, concluiu o juiz.
A decisão põe fim ao processo movido em 2021 e reafirma o novo entendimento da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual erros formais ou meras irregularidades não configuram improbidade sem a presença de dolo e dano efetivo.









