16 de Abril de 2026
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Cidades Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 11:02 - A | A

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Improbidade

Justiça de Várzea Grande absolve ex-procurador em ação sobre auxílio funeral

Juiz acolhe embargos de Alexandre Cesar Lucas e aplica nova Lei de Improbidade

Rojane Marta/Fatos de MT

A 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande absolveu o ex-procurador do município e atual diretor-presidente da Agência Cuiabá Regula, Alexandre Cesar Lucas, em ação de improbidade administrativa que discutia o pagamento de auxílio funeral ao então prefeito Wallace Santos Guimarães. Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o juiz Francisco Ney Gaíva reformou sentença anterior que o havia condenado e julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

A ação foi proposta pelo Ministério Público sob o argumento de que Wallace Guimarães, à época prefeito de Várzea Grande, recebeu auxílio funeral com base na morte da própria mãe, sem comprovação de dependência econômica, em desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 1.164/1991. Segundo a promotoria, o benefício, no valor de R$ 55.728,27, que atualizado à época do ajuizamento chegou a R$ 104.310,93, teria sido pago de forma indevida com apoio de parecer jurídico favorável assinado por Alexandre Cesar Lucas, então integrante da Procuradoria do município.

No curso do processo, Wallace Guimarães e o então procurador-geral José Patrocínio de Brito Júnior firmaram acordos de não persecução civil, homologados pela Justiça, o que levou ao prosseguimento da ação apenas em relação a Alexandre. Em sentença anterior, o juiz havia acolhido tese do Ministério Público apresentada nas alegações finais e reclassificado a conduta do ex-procurador para o artigo 10, inciso XII, da antiga Lei de Improbidade, entendendo que ele concorreu para ato que causou dano ao erário. A decisão impôs multa civil equivalente a uma vez o valor do prejuízo, suspensão de direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.

A defesa recorreu por meio de embargos de declaração, alegando nulidade da sentença com base nas mudanças introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Sustentou que a condenação se deu por tipo jurídico diverso daquele descrito na petição inicial, o que passou a ser expressamente proibido pelo artigo 17, parágrafo 10-F, inciso I, da Lei de Improbidade. Argumentou ainda que a nova legislação veda a alteração da capitulação legal após a fase de contestação, salvo aditamento da inicial com concordância do réu, o que não ocorreu no caso.

O Ministério Público, em manifestação enviada ao juízo, defendeu a manutenção da sentença e afirmou que não havia omissão a ser sanada. Reforçou que, na visão da promotoria, o juiz havia apenas aplicado o princípio da continuidade normativo-típica após a reforma da Lei de Improbidade, reenquadrando a mesma conduta em dispositivo atualizado, sem modificar os fatos descritos na inicial. A promotoria também reiterou que o parecer emitido por Alexandre teria sido doloso, em descompasso com a legislação municipal, e que eventual irregularidade não poderia ser tratada como simples erro formal.

Ao reexaminar o caso, o juiz entendeu que a nova Lei de Improbidade trouxe uma trava objetiva ao tipo de manobra que havia sido feita na sentença original. A decisão destacou que o artigo 17, parágrafo 10-F, determina a nulidade de qualquer condenação baseada em tipo diferente daquele apontado na petição inicial e que o parágrafo 10-C veda a alteração da capitulação legal após a contestação, salvo com aditamento aceito pelo réu. Para o magistrado, permitir o reenquadramento apenas em alegações finais violaria o contraditório e a ampla defesa, já que o acusado não teria estruturado toda a sua defesa para o novo enquadramento jurídico.

Na sentença que acolheu os embargos, o juiz registrou que, diante da impossibilidade legal de manter a reclassificação para o artigo 10, inciso XII, e da falta de enquadramento da conduta no tipo originalmente indicado pelo Ministério Público após as alterações da Lei nº 14.230/2021, não havia base para sustentar a condenação. Com isso, julgou improcedentes os pedidos da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e afastou todas as sanções aplicadas anteriormente ao ex-procurador.

A decisão também revogou eventuais medidas constritivas que ainda recaíssem sobre o patrimônio de Alexandre Cesar Lucas, como a indisponibilidade de bens, e determinou a expedição de ofícios aos cartórios e órgãos competentes para baixa das restrições. O magistrado deixou de fixar custas e honorários, ao registrar que não ficou caracterizada má-fé do Ministério Público na condução da ação.

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