20 de Abril de 2026
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Cidades Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 17:26 - A | A

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Sem prescrição

Justiça mantém ação de improbidade contra ex-prefeito de Glória D’Oeste

Decisão afasta pedido de Nilton Borgato, inclui massa falida de empresa no polo passivo e abre fase de instrução com depoimentos e novas provas

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Única de Porto Esperidião rejeitou o pedido de prescrição intercorrente apresentado pela defesa do ex-prefeito Nilton Borges Borgato e decidiu dar sequência à ação civil pública por ato de improbidade administrativa que apura suposto prejuízo ao erário de Glória D’Oeste no exercício de 2003. A decisão, assinada pelo juiz Marcos André da Silva, também determinou a regularização do polo passivo em razão da falência da empresa ACPI Assessoria Consultoria Planejamento e Informática Ltda. e autorizou a produção de provas orais e documentais, abrindo caminho para a fase de instrução.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso em 2009 contra Roberto Carlos Barbosa, Nilton Borges Borgato e a empresa ACPI, com alegações de irregularidades em contrato firmado com o município naquele ano. Desde então, o processo passou por diversos incidentes, recursos e pedidos de prova, além de ter sido integralmente digitalizado. Em manifestações recentes, a defesa de Borgato voltou a insistir no reconhecimento da prescrição intercorrente com base nas mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa.

Os advogados sustentavam que, com a nova redação do artigo 23, parágrafos 4º e 5º, o prazo para prolação de sentença, contado pela metade após o ajuizamento, teria se esgotado em dezembro de 2013, o que extinguiria a pretensão punitiva do Estado. O juiz, porém, classificou a tese como “engenhosa”, mas sem amparo jurídico, e apontou dois fundamentos principais para afastá-la.

O primeiro foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral, segundo o qual o novo regime prescricional da improbidade não retroage para alcançar prazos já em curso antes da vigência da Lei 14.230/2021. Para o magistrado, aplicar os novos marcos temporais a períodos anteriores violaria a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito.

O segundo ponto foi a própria situação do dispositivo invocado pela defesa. O juiz lembrou que a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.429/1992, está com eficácia suspensa por decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236, em tramitação no STF. Na medida cautelar, o relator apontou que um prazo de quatro anos entre marcos interruptivos não condiz com a realidade do sistema de Justiça e poderia levar à extinção em massa de ações de improbidade.

Com base nesse quadro, o juiz concluiu que não é possível reduzir pela metade o prazo intercorrente e que, mesmo sob o novo regime, seria cabível considerar o período integral de oito anos, afastando a tese de prescrição. Na prática, a decisão mantém viva a pretensão sancionatória do Ministério Público em relação aos fatos de 2003.

Outro ponto analisado foi a situação da empresa ACPI. O advogado da ré informou nos autos a decretação de falência da pessoa jurídica em processo que tramitou na Primeira Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá e pediu sua desabilitação, com a intimação da administradora judicial. A documentação apresentada comprova a quebra e a nomeação de Aline Barini Nspoli como administradora.

O magistrado lembrou que, com a decretação da falência, a sociedade é sucedida pela massa falida, que passa a ser representada em juízo pelo administrador judicial, e que o mandato dos antigos patronos se encerra. Por isso, determinou a regularização da autuação para que a massa falida da ACPI passe a constar formalmente no polo passivo, com desabilitação dos advogados anteriores e intimação da administradora para assumir a representação e indicar, em 15 dias, as provas que pretende produzir.

Superadas essas questões preliminares, o juiz voltará o foco para a instrução probatória. O Ministério Público havia requerido a oitiva pessoal dos requeridos e a renovação de pedido de documentos ao Município de Glória D’Oeste. Já a defesa de Nilton Borges Borgato apresentou rol de testemunhas e pediu prova oral.

Na decisão, o magistrado considerou a complexidade dos fatos e a necessidade de esclarecer com detalhes a execução dos contratos e pagamentos à ACPI no exercício de 2003. Com isso, deferiu o depoimento pessoal de Roberto Carlos Barbosa e de Nilton Borges Borgato, com intimação sob pena de confissão, conforme o Código de Processo Civil.

Também determinou o envio de ofícios à prefeitura e à Controladoria Interna de Glória D’Oeste para que, no prazo de 15 dias, sejam apresentados documentos integrais de empenho, liquidação e pagamento em nome da ACPI, além de toda a documentação relacionada ao Contrato 03/2003. O juiz advertiu que o descumprimento pode gerar responsabilização por crime de desobediência e por crime de responsabilidade.

Além disso, foi autorizada a produção da prova testemunhal arrolada pela defesa de Borgato. A audiência de instrução e julgamento, no entanto, ainda não tem data definida e será marcada somente depois da juntada dos documentos requisitados e da manifestação da administradora judicial da massa falida.

Com a rejeição da prescrição e a abertura da fase de instrução, o processo de improbidade que envolve ex-gestores de Glória D’Oeste e a empresa de consultoria entra em nova etapa, em que depoimentos e documentos deverão ser decisivos para a formação do convencimento do juízo sobre eventual dano ao erário e responsabilidade dos requeridos.

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