21 de Abril de 2026
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Cidades Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025, 15:33 - A | A

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Decisão

Lei de Juara que obriga ultrassonografia morfológica pelo SUS segue suspensa

TJMT referenda liminar e confirma que a norma viola regras fiscais e requisitos constitucionais de impacto orçamentário.

Rojane Marta/Fatos de MT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) referendou, por unanimidade, a liminar que suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 3.275/2025, de Juara. A decisão foi tomada em sessão realizada em 13 de novembro e confirma a medida concedida pelo relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade.

A norma obrigava a realização de ultrassonografia morfológica para gestantes entre a 20ª e 24ª semana de gestação na rede pública municipal. A ação foi proposta pelo prefeito de Juara, que apontou vícios formais e materiais na lei aprovada pela Câmara Municipal.

No voto apresentado, o relator destacou que a lei foi aprovada sem estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, exigência prevista no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e em normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esse ponto foi considerado um vício suficiente para tornar o texto legal incompatível com o processo legislativo adequado.

Embora não tenha sido reconhecido vício de iniciativa — já que a lei não cria estrutura administrativa ou modifica órgãos do Executivo — o desembargador apontou que a ausência de estimativa de custos compromete a validade da norma, sobretudo por estabelecer despesa continuada sem previsão orçamentária.

Segundo o relator, a determinação impõe encargos financeiros capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e prejudicar outras políticas essenciais do município.

O Tribunal avaliou que a manutenção imediata da lei poderia causar impacto fiscal significativo, gerando desequilíbrio orçamentário e eventual violação das regras de responsabilidade fiscal. Também foi destacado que o eventual cumprimento da norma, se considerada inconstitucional, poderia expor o gestor municipal a responsabilização por improbidade administrativa.

Outro ponto discutido foi o alcance da política pública prevista na lei. O texto restringia o benefício às gestantes atendidas em Unidades Básicas de Saúde (UBS) e inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), o que, segundo o relator, pode levantar dúvidas sobre a compatibilidade com o princípio da isonomia, ao excluir mulheres em situação semelhante que não se enquadrassem nos requisitos.

Já a alegação de que o benefício seria concentrado em um único hospital não encontrou comprovação nos autos.

Liminar referendada

Com a confirmação da liminar, a Lei 3.275/2025 permanece suspensa com efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão que concedeu a medida. O texto ficará sem eficácia até que o Órgão Especial finalize o julgamento da ADI, ainda sem data definida.

A análise completa dos elementos formais e materiais ocorrerá na fase final da ação, quando o Tribunal decidirá de forma definitiva sobre a constitucionalidade da norma.

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