16 de Abril de 2026
00:00:00

Cidades Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025, 17:17 - A | A

Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025, 17h:17 - A | A

insegurança na rede

Moradora de VG tem Instagram invadido e Facebook é condenado na Justiça

Juizado de Várzea Grande reconhece falha na segurança, mas fixa dano moral em R$ 1 mil

Rojane Marta/Fatos de MT

O 2º Juizado Especial de Várzea Grande, em Mato Grosso, condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar R$ 1.000,00 em danos morais à moradora de Várzea Grande, N.R.D.B., que teve o perfil pessoal no Instagram invadido em 24 de novembro de 2024 e utilizado por terceiros para aplicar golpes. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pela insegurança da rede social, mas fixou a indenização em valor reduzido por ausência de provas de prejuízos maiores e pelo fato de a autora já ter recuperado o acesso à conta.

Na ação, N. afirmou que a invasão foi criminosa e que o episódio lhe causou angústia, levando-a a procurar o Judiciário. Ela sustentou ainda que teria ajuizado anteriormente uma ação de tutela de urgência para restabelecer o acesso e bloquear os invasores, o que, segundo a petição, teria sido atendido por decisão judicial.

A empresa ré, responsável pelo Instagram no Brasil, argumentou na defesa que dispõe de diversas ferramentas de segurança e de recuperação de acesso. Sustentou que a invasão poderia ter origem em fatores fora de sua responsabilidade, como vírus ou malwares no dispositivo da usuária, acesso físico não autorizado ao aparelho, comprometimento do e-mail vinculado à conta, clonagem do número de telefone ou falha da própria usuária na guarda da senha.

Ao analisar o processo, a juíza leiga Maísa Alves do Carmo aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, por considerar verossímil o relato da autora e reconhecer sua hipossuficiência. Com isso, caberia à empresa demonstrar que a invasão decorreu de culpa exclusiva de N., o que não ocorreu. A magistrada destacou que ficou incontroverso o fato de que terceiros hackearam o perfil da reclamante, conforme a documentação juntada aos autos.

A sentença, porém, apontou inconsistências na narrativa inicial da autora. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o Juizado constatou que não existe a ação anterior de antecipação de tutela mencionada na petição, apenas o processo atual. Também foi registrado que N. não comprovou qualquer tentativa de contato ou reclamação formal junto à empresa para recuperar o perfil, mesmo tendo alegado que buscou solução imediata.

Outro ponto considerado foi o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da demanda. A invasão ocorreu em novembro de 2024, enquanto a ação foi proposta apenas em agosto de 2025, cerca de nove meses depois. A autora reconheceu que já havia retomado o acesso à conta do Instagram, o que, para a julgadora, enfraquece a tese de um abalo continuado de grande intensidade.

Mesmo assim, a decisão concluiu que houve falha na prestação do serviço, já que a empresa não comprovou que a invasão decorreu de conduta da usuária. Com base na responsabilidade objetiva prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, o Juizado entendeu que ficaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que gera o dever de indenizar.

Ao fixar o valor da compensação, a juíza leiga avaliou que não houve demonstração de danos materiais, de maior exposição pública ou de prejuízos de grande monta, limitando-se o caso ao transtorno e à angústia da invasão e da utilização indevida do perfil. Por isso, considerou que a quantia de R$ 1.000,00 atende ao caráter pedagógico da condenação, inibindo novas falhas, sem gerar enriquecimento indevido da autora.

A sentença determinou que sobre o valor incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, com correção monetária pelo IPCA até o arbitramento e, depois disso, atualização exclusivamente pela Selic, em linha com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme as regras da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.

O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Maísa Alves do Carmo e homologado pela juíza de Direito Daiene Vaz Carvalho Goulart, que confirmou a condenação. Após o pagamento voluntário e eventual expedição de alvará, o processo será arquivado com baixa na distribuição.

Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)

Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).

Comente esta notícia

65 99690-6990 65 99249-7359

contato@fatosdematogrosso.com.br