21 de Abril de 2026
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Cidades Domingo, 02 de Novembro de 2025, 20:50 - A | A

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Controle Externo

TCE-MT arquiva denúncia contra a Prefeitura de Cuiabá sobre demissão de servidor

Tribunal de Contas concluiu que o caso trata de matéria administrativa interna e deve ser analisado apenas pela Justiça.

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu arquivar a denúncia registrada na Ouvidoria-Geral contra a Prefeitura de Cuiabá, sob responsabilidade do prefeito Abílio Jacques Brunini Moumer. O caso foi analisado no Julgamento Singular nº 795/WJT/2025, e tratava de supostas irregularidades na concessão de faltas injustificadas a um servidor da Policlínica do Coxipó, que alegava ter sido demitido indevidamente enquanto exercia suas funções.

O relator, conselheiro Waldir Júlio Teis, destacou que a denúncia relatava a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e pedia sua anulação, argumentando que o servidor teria sido dispensado injustamente. Após o recebimento da denúncia, o prefeito foi intimado para se manifestar e afirmou que a revisão do PAD era inviável, pois o caso já se encontrava judicializado em ação que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.

Na manifestação, o gestor ressaltou que, diante da existência de litígio judicial, caberia à Administração Pública aguardar a decisão definitiva do Judiciário para evitar conflitos e garantir segurança jurídica. O prefeito também observou que eventuais denúncias de coação ou superfaturamento citadas pelo denunciante deveriam ser apuradas pelas instâncias competentes.

A análise técnica da 2ª Secretaria de Controle Externo (Secex) concluiu pelo não conhecimento da denúncia, por entender que o tema não se enquadra nas atribuições do Tribunal, conforme o artigo 27 da Resolução 20/2022-PP. O parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo procurador Gustavo Coelho Deschamps, reforçou a posição, apontando a ausência de requisito de admissibilidade previsto no artigo 4º, inciso II, da mesma norma.

Na decisão, o conselheiro Waldir Teis acompanhou o entendimento técnico e jurídico, destacando que processos administrativos disciplinares e sindicâncias relacionados à conduta de servidores públicos são de competência exclusiva do controle interno da administração municipal. Ele citou precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), que também reconhece que não cabe às cortes de contas determinar a instauração ou a anulação de PADs.

“Não compete ao TCU determinar a abertura de processo administrativo disciplinar. A instauração de PAD é medida afeta ao controle administrativo hierárquico, baseado no princípio da autotutela, e não ao controle externo”, mencionou o relator, citando o Acórdão nº 1922/2008.

Com base nesse entendimento, o TCE-MT decidiu não conhecer a denúncia e determinou o arquivamento do processo, além do encaminhamento dos autos à Ouvidoria-Geral para registro e comunicação ao denunciante.

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