A 1ª Vara Cível de Rondonópolis condenou, solidariamente, a Odontocompany Franchising S/A e a clínica C. E. Massuia Ltda. a restituir R$ 5.900,00 ao paciente A.S.S. e pagar mais R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de falha em tratamento de implante dentário. A sentença é do juiz Luiz Antonio Sari e foi proferida em 5 de dezembro de 2025.
Segundo a ação, A.S.S. contratou, em janeiro de 2018, procedimento de implante e fixação de pinos junto à unidade da rede, parcelado em três valores (R$ 19,90, R$ 59,90 e R$ 242,50). A cirurgia de implante foi realizada apenas em 2021. Após cerca de quatro meses, os implantes caíram, e a clínica teria informado que “perdeu o implante”, sem solucionar definitivamente o problema.
Inconformado, o paciente buscou na Justiça a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
As rés contestaram a ação, questionando a gratuidade de justiça concedida a Antônio e, no caso da Odontocompany Franchising, alegando ilegitimidade passiva por ser apenas franqueadora.
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O juiz rejeitou a impugnação à justiça gratuita, destacando que as empresas não apresentaram qualquer prova de que o autor tenha condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família.
Também afastou a alegada ilegitimidade da rede Odontocompany. A decisão enfatiza que a franqueadora responde pelos danos causados por suas franqueadas, seja por culpa na escolha (culpa in eligendo), seja por falha na fiscalização (culpa in vigilando), sobretudo porque o consumidor escolhe a clínica pela força da marca.
O magistrado reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Considerou a hipossuficiência do paciente e determinou a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a correção do serviço prestado ou alguma excludente de responsabilidade.
Laudo pericial e demais provas produzidas em audiência confirmaram a contratação e o tratamento para implante de prótese, reforçando que, nesse tipo de procedimento, a obrigação da clínica é de resultado. Ou seja, não basta apenas iniciar o tratamento: espera-se que ele seja concluído de forma adequada.
Para o juiz, as rés não apresentaram provas firmes de que o serviço tenha atingido o resultado esperado ou de que a perda dos implantes decorreu de conduta exclusiva do paciente. Não houve demonstração de orientações descumpridas ou de fatores externos que justificassem o insucesso do procedimento.
Com isso, o magistrado concluiu pela má prestação do serviço e pela responsabilidade objetiva das empresas.
Com base no artigo 20 do CDC, a sentença determinou a restituição integral dos valores pagos pelo tratamento (R$ 5.900,00), corrigidos pelo INPC/IBGE desde o início do tratamento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Já o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00. O juiz considerou que a frustração do tratamento, o desconforto e os transtornos decorrentes da perda dos implantes ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar do paciente.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da sentença, com juros de 1% ao mês também a partir da citação.
As duas rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas e taxas judiciárias e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Com o trânsito em julgado, o processo será arquivado.









