O Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu não conhecer uma denúncia apresentada contra a Secretaria de Estado de Segurança Pública, que apontava supostas irregularidades no concurso público 001/2022/SEPLAG/SESP, destinado à formação de cadastro de reserva para os cargos de escrivão e investigador de polícia. No julgamento singular nº 879/WJT/2025, o conselheiro Waldir Júlio Teis concluiu que não há indícios mínimos de ilegalidade na condução do certame nem prova de preterição dos aprovados, o que levou ao arquivamento do caso.
A denúncia chegou ao TCE pela Ouvidoria-geral, por meio do chamado nº 1062/2025, protocolado em 15 de setembro de 2025, e foi direcionada à Secretaria de Segurança, sob responsabilidade do secretário César Augusto de Camargo Roveri. O denunciante afirmava que, após exonerações de candidatos nomeados dentro do concurso, o governo do Estado não estaria procedendo à reposição das vagas com a convocação de outros aprovados, o que configuraria, em tese, violação ao direito de nomeação.
Depois de receber o caso, o gabinete do relator intimou o secretário para manifestação. Na resposta, a gestão da Secretaria de Segurança afirmou que não houve preterição de candidatos e defendeu a regularidade do concurso. A manifestação destacou que a aprovação em cadastro de reserva não cria, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo quando comprovada preterição arbitrária ou desrespeito à ordem de classificação, e também sustentou que a competência do Tribunal de Contas se limita à fiscalização da legalidade, e não à análise de direitos individuais típicos da esfera do Poder Judiciário.
Em seguida, o processo foi analisado pela 2ª Secretaria de Controle Externo do TCE. Em relatório técnico preliminar, a área concluiu pelo não recebimento da denúncia, ao entender que o relato não apresentava indícios de irregularidade ou ilegalidade, como exige a Resolução 20/2022 do próprio Tribunal. O parecer sugeriu o encaminhamento dos autos de volta à Ouvidoria-geral, para registro e comunicação do resultado ao denunciante, e o consequente arquivamento do processo.
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O Ministério Público de Contas, porém, divergiu da área técnica e converteu seu parecer em pedido de diligência, de número 301/2025. O procurador-geral de Contas adjunto William de Almeida Brito Júnior requereu que a Secretaria de Segurança e a Secretaria de Planejamento fossem intimadas a prestar informações adicionais. Entre os pontos solicitados estavam a relação completa de convocados, nomeados, empossados e exonerados, a justificativa formal para não reposição imediata das vagas abertas e a comprovação de que não haveria preterição por meio de contratações temporárias ou outras formas precárias de suprimento de pessoal.
Ao analisar o conjunto dos autos, o conselheiro Waldir Júlio Teis considerou que a denúncia partia de uma premissa equivocada. Segundo o voto, a vacância resultante da exoneração de servidores nomeados não gera automaticamente a obrigação de convocar o próximo classificado, sobretudo em um concurso que foi lançado exclusivamente para formação de cadastro de reserva, sem número pré-definido de vagas a serem preenchidas. Ele registrou ainda que a validade do concurso 001/2022 encontra-se prorrogada até 2 de dezembro de 2026, o que, em sua avaliação, reforça que a administração pública ainda atua dentro da margem de discricionariedade permitida pela legislação.
O relator destacou que não há, no processo, qualquer prova ou indicação concreta de que a Secretaria de Segurança esteja retardando nomeações de forma deliberada, seletiva ou arbitrária, tampouco demonstração de que o órgão esteja cobrindo suas necessidades de pessoal por meio de contratos temporários, terceirizações ou outros mecanismos que possam sugerir tentativa de burlar o concurso. Sem esses elementos, entendeu que não se caracteriza o cenário exigido pela jurisprudência dos tribunais superiores para se reconhecer a preterição de candidatos aprovados.
No voto, o conselheiro citou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tratam do tema. Ele lembrou que o STJ consolidou entendimento de que o simples surgimento de novas vagas, por aposentadoria, exoneração ou vacância semelhante, não gera, por si, direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. Em relação ao STF, mencionou a tese fixada no Tema 783 da repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação surge apenas em três situações: quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previsto, quando há desrespeito à ordem de classificação e quando a administração, durante a validade do concurso, abre novo certame ou preenche vagas de forma precária, preterindo de forma arbitrária os aprovados.
Com base nesse quadro, Teis considerou suficiente e juridicamente consistente a instrução feita pela 2ª Secretaria de Controle Externo, afastou a necessidade de novas diligências e entendeu que não havia lacunas fáticas ou normativas que justificassem prolongar a apuração. Ele também ressaltou que a Resolução Normativa 20/2022 é clara ao exigir a existência de indícios mínimos de irregularidade para que uma denúncia siga em instrução aprofundada, requisito que não teria sido atendido no caso concreto.
O relator registrou ainda que o Ministério Público de Contas tem a prerrogativa de apresentar representações próprias, de natureza interna, caso entenda existir elementos que justifiquem uma atuação mais ampla sobre o tema em outro procedimento. No processo específico da denúncia oriunda da Ouvidoria, contudo, avaliou que os elementos trazidos até aqui não sustentam a continuidade da investigação.









