O 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá julgou improcedente a ação movida pelo motorista de aplicativo A.W.B.D.S. contra a empresa 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. e manteve seu descredenciamento da plataforma. A sentença, homologada pela juíza de Direito Patrícia Ceni com base no projeto da juíza leiga Juliana Vettori Santamaria, também rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
O motorista alegou ter sido bloqueado injustamente da plataforma em 4 de setembro de 2025, com base em justificativas genéricas de violação dos termos de uso, como “direção perigosa” e “substâncias”, sem oportunidade de apresentar defesa. Pediu a reativação do cadastro e compensações financeiras.
Em contestação, a 99 afirmou que o descredenciamento foi regular e motivado por relatórios internos que apontaram comportamento incompatível com as regras do serviço. Entre as irregularidades registradas estariam finalização de corridas em locais diferentes dos indicados no aplicativo e denúncia de direção perigosa feita por passageiro.
As preliminares levantadas pela empresa foram rejeitadas. A tese de incompetência territorial, que pretendia transferir o processo para São Paulo com base em cláusula contratual, foi afastada. A juíza leiga considerou que motoristas parceiros são parte hipossuficiente e que litígio em outro Estado dificultaria o acesso à Justiça. A impugnação à justiça gratuita foi tida como sem efeito, uma vez que custas só são exigíveis em fase recursal nos Juizados Especiais. Já a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi acolhida apenas quanto ao regime jurídico, mas sem prejuízo ao andamento do feito, pois a Turma Recursal entende que a relação é regida pelo Código Civil.
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No mérito, o Juizado concluiu que o bloqueio foi legítimo. A 99 apresentou registros de sistema mostrando divergências entre o local real de encerramento das viagens e o endereço informado no aplicativo, prática que interfere no valor final da corrida e, segundo a empresa, caracteriza manipulação e fraude. Também foi juntada denúncia de direção perigosa por usuário. Para o juízo, os elementos demonstraram violação às cláusulas 9.1 e 9.2 dos Termos de Uso.
A decisão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual plataformas digitais podem descredenciar motoristas sem aviso prévio quando houver risco à segurança dos usuários ou indícios de prática irregular. O autor não apresentou provas capazes de afastar as evidências técnicas apresentadas pela empresa.
Como o descredenciamento foi considerado exercício regular de direito e motivado por quebra contratual, a Justiça concluiu que não há nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e os lucros cessantes alegados. Destacou ainda que, por ser prestador autônomo, o motorista poderia continuar a trabalhar em outras plataformas.
Sobre o dano moral, a sentença afirmou que o desligamento, quando fundamentado em justificativa técnica e previsto no contrato, não configura ofensa à honra ou à dignidade, sendo mero aborrecimento inerente à atividade.
A decisão manteve o descredenciamento, negou todos os pedidos de indenização e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado.









