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8 de janeiro

Moraes afasta tese de crime político e manda recurso de condenado por bloqueios na BR-163 para o TRF-1

Condenado por incêndio, atentado contra a segurança de transporte e crime contra o Estado Democrático de Direito, réu segue respondendo na Justiça Federal de Mato Grosso, que teve suas decisões mantidas.

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que não cabe à Corte julgar o recurso apresentado pela defesa do engenheiro agrônomo Kaio Furlan Andreasse, condenado por crimes ligados a bloqueios ilegais na BR-163, em Mato Grosso, após as eleições de 2022.

A decisão, publicada nesta terça-feira (25), remete o caso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), onde o recurso passará a tramitar como apelação. A competência da 5ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso, que proferiu a condenação em primeira instância, foi integralmente preservada.

Kaio Furlan Andreasse foi denunciado por participar de manifestações com bloqueio da BR-163 e por atear fogo em pneus na rodovia em 8 de janeiro de 2023, em protestos que contestavam o resultado das eleições presidenciais de 2022.

Ele chegou a ficar quase um mês preso preventivamente e foi colocado em liberdade pelo juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, mediante cumprimento de medidas cautelares.

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Na sentença, o engenheiro foi condenado pelos crimes de: incêndio (art. 250, caput, do Código Penal); atentado contra a segurança de transporte público (art. 262, caput); e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L).

Os delitos foram considerados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Já a acusação de incitação ao crime (art. 286, parágrafo único) foi afastada, com absolvição por falta de provas suficientes.

Defesa invocou crime político e pediu atuação do STF

Inconformada, a defesa interpôs Recurso Ordinário Constitucional diretamente ao STF, com base no artigo 102, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. O argumento central era o de que se trataria de crime político, o que atrairia a competência da Suprema Corte para julgar o caso em segundo grau.

Os advogados também pediram a suspensão do andamento do processo, alegando que o Ministério Público Federal avaliava a possibilidade de propor um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do réu.

Ao se manifestar no processo, a Procuradoria-Geral da República adotou uma linha ainda mais ampla do que a da defesa.

A PGR pediu que o STF declarasse a nulidade da sentença condenatória e de todas as decisões tomadas pela 5ª Vara Federal de Mato Grosso, sob a alegação de incompetência absoluta do juízo de origem. A ideia era que os autos retornassem à própria Procuradoria-Geral, para que uma nova denúncia fosse apresentada diretamente no Supremo.

Se essa tese fosse acolhida, o recurso da defesa perderia objeto — já que toda a fase processual na primeira instância seria desfeita.

Moraes: crimes contra o Estado Democrático não são “crimes políticos”

Alexandre de Moraes rejeitou a tese da PGR e afastou também o argumento da defesa de que se trata de crime político.

O ministro relembrou a jurisprudência construída ao longo dos anos sobre a antiga Lei de Segurança Nacional e explicou que, para se caracterizar crime político, é necessária a combinação de dois elementos, a motivação e objetivo políticos do agente; e lesão real ou potencial a bens como soberania, integridade territorial, regime democrático, Federação ou Estado de Direito.

Segundo Moraes, esse raciocínio não se aplica automaticamente ao artigo 359-L do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e criou um capítulo próprio para os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Para ele, o legislador optou por tratar essas condutas em categoria distinta dos antigos crimes políticos. A própria Constituição, destacou o ministro, menciona como inafiançáveis e imprescritíveis os atos de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, sem equipará-los, porém, ao conceito de “crime político” usado para definir a competência do STF.

Moraes também observou que os fatos apurados no processo dizem respeito a bloqueios na BR-163, iniciados em 30 de outubro de 2022, como reação ao resultado das urnas, mas sem ligação direta com as investigações mais amplas que tramitam no Supremo — como milícias digitais, tentativa de golpe de Estado ou os ataques de 8 de janeiro de 2023 em Brasília.

Na avaliação do ministro, essa ausência de “conexão estrita” impede o deslocamento do processo para a competência originária do STF. Assim, não se justifica afastar a atuação da Justiça Federal de Mato Grosso, nem deslocar a ação penal já em curso.

Recurso vai ao TRF-1 e ANPP será avaliado na Justiça Federal

Ao declinar da competência, Moraes confirmou a validade da sentença e dos demais atos praticados pela 5ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso e determinou que o recurso seja remetido ao TRF-1, onde passará a tramitar como apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Com isso, a análise sobre eventual Acordo de Não Persecução Penal deixa de ser tema do STF e volta ao âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e do Ministério Público Federal, que deverão decidir se o caso preenche ou não as condições para um ANPP.

 

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