O prefeito de Rondonópolis, Cláudio Ferreira de Souza, ingressou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso com ação direta de inconstitucionalidade para suspender a Lei Municipal 14.522/2025, conhecida como “Saúde sem Barreiras”, aprovada pela Câmara e promulgada após derrubada de veto. A norma, de autoria do vereador Investigador Gerson, amplia o uso de receitas e encaminhamentos médicos particulares na rede pública e define regras para fornecimento de medicamentos do SUS municipal, o que, segundo o Executivo, invade a competência privativa do prefeito, viola a separação de poderes e cria despesas sem estimativa de impacto orçamentário.
Na petição, assinada pelo prefeito e pelo procurador-geral do município, Luís Henrique Nucci Vacaro, a Prefeitura resume a lei contestada: o texto autoriza o fornecimento, pela rede pública, de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) com base em receitas emitidas por médicos não vinculados ao SUS, inclusive particulares e conveniados a planos de saúde. Também reconhece como válidos, para exames e procedimentos no SUS municipal, encaminhamentos expedidos por profissionais privados, permite ao farmacêutico da rede pública substituir remédios de referência por genéricos e impõe obrigações técnicas e administrativas à Secretaria Municipal de Saúde.
Para o Executivo, a lei não trata apenas de transparência ou acesso, mas cria verdadeiras políticas públicas de saúde, estabelece fluxos de atendimento, altera rotinas internas da secretaria e impõe condutas específicas a servidores, interferindo diretamente na organização e no funcionamento do SUS municipal. A Prefeitura sustenta que esse tipo de definição é típico da esfera administrativa, de natureza técnica, e que cabe ao chefe do Executivo, por força da Constituição Federal, da Constituição de Mato Grosso e da Lei Orgânica do município, propor leis sobre a estrutura da administração, serviços públicos e execução de políticas setoriais.
A ação argumenta que o município tem apenas competência suplementar para legislar em saúde, devendo seguir as normas gerais federais e estaduais que regulam o Sistema Único de Saúde. Ao instituir regras próprias para acesso a medicamentos, exames e procedimentos, baseadas em documentos emitidos fora da rede pública, a “Saúde sem Barreiras” criaria um sistema paralelo de atendimento, desarticulado das diretrizes nacionais e estaduais, em afronta aos dispositivos constitucionais sobre repartição de competências e à legislação que organiza o SUS.
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A ação cita também o impacto financeiro. A Prefeitura afirma que a ampliação imediata da demanda por medicamentos, exames e procedimentos, a partir de receitas e encaminhamentos particulares, gera despesa obrigatória e continuada sem qualquer estimativa prévia de custo, sem indicação de fonte de custeio e sem comprovação de compatibilidade com o orçamento, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Na visão do Executivo, isso viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre criação e expansão de despesas e dispositivos da própria Constituição Federal que tratam do equilíbrio orçamentário.
O município ainda aponta vício formal de iniciativa. Segundo a peça, a Lei 14.522/2025 nasceu de projeto legislativo da Câmara, mas trata de temas reservados ao prefeito, como a definição de estrutura administrativa, a organização do serviço público de saúde, a criação de rotinas internas e a imposição de obrigações aos servidores. A petição cita dispositivos da Constituição estadual e da Lei Orgânica que asseguram ao chefe do Executivo a iniciativa exclusiva em matérias de administração, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal e de tribunais estaduais que consideraram inconstitucionais leis semelhantes, de origem parlamentar, por interferência indevida na gestão do SUS.
No campo da inconstitucionalidade material, a Prefeitura sustenta que o Legislativo invadiu funções típicas do Executivo ao substituir decisões técnicas da gestão por comandos abstratos, gerais e impositivos, atingindo protocolos clínicos, fluxos de atendimento, substituições farmacêuticas e rotinas de trabalho. Argumenta ainda que a norma afeta a autonomia funcional da Secretaria de Saúde e compromete a eficiência e a racionalidade da rede, ao impor atendimento ampliado sem planejamento e sem alinhamento com a política nacional.
Com base nesses argumentos, o prefeito pede concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da Lei 14.522/2025, antes mesmo da colheita de informações da Câmara. Alega que há probabilidade do direito, diante dos vícios formais e materiais apontados, e risco concreto de dano à ordem administrativa, sanitária e financeira caso a lei continue em vigor, com possível sobrecarga dos serviços e desorganização do orçamento da saúde.
No mérito, a ação requer que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgue procedente o pedido, declare a inconstitucionalidade integral da Lei 14.522/2025 e retire a “Saúde sem Barreiras” do ordenamento jurídico municipal. O prefeito solicita ainda que o TJ notifique a Câmara de Rondonópolis para prestar informações, que o procurador-geral de Justiça se manifeste como fiscal da ordem jurídica e que a Procuradoria-Geral do Município seja intimada de todos os atos do processo. O valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, apenas para fins procedimentais. Até o momento descrito na petição, não há registro de manifestação da Câmara sobre a ação.









