A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo ex-desembargador Evandro Stábile e manteve a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria para pagamento de indenização decorrente de ação movida pelo pedreiro Roberto Vicente de Oliveira. O julgamento ocorreu em 2 de dezembro de 2025, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.
A execução deriva da condenação civil por danos morais fixada em favor do trabalhador, alvo de ofensas racistas proferidas por Stábile em 2010, quando atuava em obra localizada em um condomínio de Chapada dos Guimarães. O episódio foi apurado em processo administrativo disciplinar concluído em 2015, que resultou na punição do magistrado pelo Tribunal de Justiça.
Segundo o processo administrativo, Stábile se incomodou com o barulho de uma betoneira e, diante do pedreiro, proferido expressões como “negro”, “safado”, “macaco” e “vagabundo”. Testemunhas relataram que o magistrado ainda teria usado o cargo para intimidar o trabalhador, afirmando que poderia mandar prendê-lo. Na defesa apresentada no PAD, Stábile tentou sustentar nulidade das provas, alegando que a delegacia de Chapada não teria competência para fundamentar processo administrativo perante o TJ. A tese foi rejeitada.
Com o reconhecimento do dano moral, o pedreiro ingressou com ação civil para pagamento da indenização. É essa execução que atualmente busca a satisfação do valor devido e que motivou, no juízo de Chapada dos Guimarães, a determinação de penhora mensal de 30% da aposentadoria do ex-magistrado.
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Nos embargos agora rejeitados, Stábile alegou que o acórdão anterior teria sido omisso por não tratar expressamente da tese de impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta bancária, afirmando que o saldo seria composto exclusivamente por proventos de aposentadoria em montante inferior a quarenta salários mínimos. Pediu, por isso, o reconhecimento de nulidade da penhora e a devolução das quantias já repassadas ao credor.
A desembargadora Clarice Claudino rejeitou o argumento. Segundo ela, os embargos de declaração não servem para reabrir o mérito, mas apenas para corrigir vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso. O colegiado já havia considerado válida a penhora com base no artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que permite relativizar a impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor.
O acórdão também destacou que Stábile não comprovou que os valores bloqueados tinham natureza exclusivamente alimentar ou que a constrição comprometia sua dignidade. Conforme o voto, o valor remanescente após a penhora, cerca de R$ 12 mil mensais, é suficiente para garantir suas necessidades básicas, afastando a tese de violação ao mínimo existencial. A análise, segundo a relatora, foi realizada de forma implícita e adequada, não configurando omissão.
A Câmara ainda reafirmou que alegações de nulidade processual não poderiam ser examinadas diretamente pelo Tribunal, uma vez que o juízo de origem não havia se pronunciado sobre elas, sob pena de supressão de instância.
Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão que autoriza a penhora de 30% da aposentadoria do ex-desembargador para satisfazer a indenização devida ao pedreiro.









