Primeira Câmara de Direito Privado rejeita recurso da cooperativa, confirma responsabilidade objetiva por falha de segurança em operações via aplicativo e mantém indenização de R$ 10 mil por dano moral
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso (Sicredi Ouro Verde MT) e manteve a condenação que obriga a instituição a restituir R$ 108.160,08 a um correntista vítima do chamado golpe da falsa central telefônica, além de pagar R$ 10 mil a título de danos morais. O julgamento ocorreu em sessão realizada em 2 de dezembro de 2025, em Cuiabá.
O caso envolve Eugênio Almeida Soares, cliente do Sicredi há mais de dez anos. Em 10 de abril de 2025, ele recebeu ligação de uma pessoa que se apresentou como gerente de sua conta e informou supostas movimentações suspeitas. Segundo o processo, o interlocutor alegou que a conta havia sido fraudada, falou em empréstimos indevidos e orientou o correntista a acessar o aplicativo da cooperativa e seguir instruções, típico roteiro do golpe conhecido como “falsa central telefônica”.
Naquele mesmo dia, ao procurar a agência, Eugênio constatou uma sequência de operações feitas em curto espaço de tempo: contratação de empréstimo de R$ 71.850, débitos em conta, transferências eletrônicas para contas de terceiros e, no dia seguinte, o resgate de três aplicações em poupança, além do pagamento de dez boletos bancários a pessoas físicas. Somados, os lançamentos atingiram R$ 108.160,08.
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O consumidor contestou as transações, preencheu formulário interno e pediu o cancelamento das operações, mas teve o pedido negado. Diante da negativa, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais na 3ª Vara Cível de Cuiabá. O juiz de primeiro grau declarou inexistente o débito do empréstimo, condenou o Sicredi a devolver os valores retirados da conta e das aplicações e fixou a compensação moral em R$ 10 mil.
A cooperativa recorreu ao TJMT. No recurso, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não tem vínculo com os estelionatários que aplicaram o golpe, e que não houve falha na prestação de serviços, porque todas as operações foram feitas com o uso de senha pessoal e em dispositivo habitual do cliente. Defendeu que a responsabilidade seria exclusiva da vítima, que teria seguido orientações de terceiros, e dos fraudadores. Também argumentou que não seria possível devolver os valores porque o dinheiro já havia sido sacado das contas de destino e atacou a existência de dano moral.
Relatora do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva rebateu os argumentos. No voto, ela afirmou que a instituição financeira é parte legítima para responder na ação porque mantém relação contratual com o correntista e foi quem forneceu os meios pelos quais as transações foram realizadas, inclusive no ambiente digital. A discussão, destacou, não é sobre a relação do banco com os golpistas, mas sobre a segurança e o funcionamento do sistema que processou operações manifestamente atípicas.
A Câmara aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando se trata de fortuito interno. Na avaliação dos julgadores, a fraude ocorreu dentro do ambiente virtual do próprio Sicredi, com uso de aplicativo e autenticação fornecida pelo sistema da cooperativa, sem bloqueio ou alerta diante de operações de alto valor e fora do padrão de uso.
O acórdão ressalta que o uso de senha pessoal não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição. A cooperativa só se eximiria do dever de indenizar se conseguisse demonstrar culpa exclusiva da vítima ou ausência de qualquer falha de segurança, o que não foi comprovado. Pelo contrário, o conjunto de operações sucessivas, com empréstimo de valor elevado, transferências para diversos destinatários e liquidação de aplicações, em curto período de tempo, deveria ter acionado mecanismos adicionais de checagem.
A turma julgadora também afastou o argumento de que a impossibilidade de estorno via Mecanismo Especial de Devolução (MED) impediria a restituição. Segundo o entendimento firmado, a obrigação de devolver os valores decorre da falha na prestação do serviço e do risco inerente à atividade bancária, e não da capacidade técnica de reaver o numerário junto às contas de terceiros.
Em relação ao dano moral, o Tribunal considerou que o prejuízo não se restringe à perda financeira. Pesaram na análise o valor expressivo envolvido, o abalo à tranquilidade do correntista, a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter reparação e a postura da instituição, que, mesmo diante da suspeita de fraude, negou administrativamente a contestação do cliente. Para os desembargadores, o caso ultrapassa meros aborrecimentos e caracteriza violação relevante à esfera pessoal do consumidor.
O valor de R$ 10 mil fixado em primeiro grau foi mantido. A relatora observou que a quantia está em linha com decisões recentes em casos semelhantes e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas com efeito pedagógico sobre o fornecedor.









