O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Tangará da Serra contra a Lei Municipal 6.859/2025, que institui o “Programa Médico nas Escolas”. A sessão ocorreu em 9 de outubro de 2025 e teve relatoria do desembargador José Zuquim Nogueira.
Na ação, o Executivo alegava vício formal por usurpação de competência, ao argumento de que a criação de programa público e a definição de atribuições administrativas seriam matérias privativas do prefeito, além de afronta à separação de poderes e ausência de estimativa de impacto orçamentário. A Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade e o Ministério Público opinou pela improcedência.
Ao votar, o relator destacou que a lei possui caráter programático: não cria cargos, não mexe na estrutura administrativa nem altera o regime jurídico de servidores. Segundo o voto, a norma apenas autoriza a implementação de política pública de saúde de interesse local, cuja execução permanece condicionada à conveniência e oportunidade do Executivo, que também fica responsável por regulamentar os procedimentos.
O colegiado aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), segundo a qual não há usurpação da competência privativa do chefe do Executivo quando a lei de iniciativa parlamentar cria despesa, mas não trata da estrutura da Administração nem do regime de servidores. Também assentou que a ausência de previsão detalhada de impacto orçamentário, por si só, não invalida a lei, cabendo ao Executivo observar as exigências na fase de execução.
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Com a decisão, a Lei 6.859/2025 permanece válida. O programa prevê equipe com pediatra e profissionais de enfermagem para avaliações periódicas nas escolas e creches, com encaminhamento de casos às unidades de saúde e divulgação prévia do cronograma às comunidades escolares.









