A Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o pedido de bloqueio de bens da Construtora Rio Tocantins Ltda., alvo de ação civil pública de ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento na implantação e pavimentação da rodovia MT-413, no nordeste do Estado. A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, no processo 1019399-86.2023.8.11.0041.
A ação foi proposta pelo Estado de Mato Grosso para reaver, segundo a inicial, R$ 15.398.147,33 pagos indevidamente no Contrato Administrativo 025/2013, firmado com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística para obras no trecho entre a BR-158 (Portal do Amazônia) e a MT-432, em Santa Terezinha, numa extensão de 94,61 quilômetros. O valor original do contrato, de R$ 86,7 milhões, foi posteriormente aditado para R$ 108,3 milhões.
Com base em análises da Controladoria-Geral do Estado, da própria secretaria e da empresa gerenciadora RTA Engenheiros Consultores, o governo aponta uma série de irregularidades: preços unitários acima da tabela de referência, uso de equipamentos mais caros e menos vantajosos na escavação e transporte de materiais, pagamento de materiais betuminosos em desacordo com termo firmado com o Tribunal de Contas do Estado, serviços extracontratuais sem aplicação do desconto global previsto e inconsistências na composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI).
A Controladoria emitiu três Recomendações Técnicas ao longo dos anos, destacando sobrepreço na planilha orçamentária, dúvidas em medições e pagamentos e, em especial, superfaturamento de R$ 3.152.610,43 pela utilização de carregadeiras, em vez de escavadeiras, e de R$ 293.087,68 na compra de materiais betuminosos, valores consolidados na Recomendação Técnica 074/2018.
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Esses mesmos pontos foram levados a uma ação de improbidade administrativa (1049671-05.2019.8.11.0041), que já foi julgada e reconheceu o dever de ressarcir o erário em R$ 3.445.175,36, exatamente a soma dos dois itens de superfaturamento apontados na recomendação de 2018.
Ao analisar a nova ação de ressarcimento, a juíza ressalta que parte do pedido do Estado se apoia nos mesmos fatos já reconhecidos na ação de improbidade. Por isso, afirma que os R$ 3,45 milhões constituem parcela incontroversa, que deverá ser deduzida de eventual condenação para evitar dupla cobrança pelo mesmo fato.
Apesar disso, a magistrada rejeitou o pedido de tutela de urgência para arresto de bens da construtora no valor integral de R$ 15,3 milhões. Segundo a decisão, a concessão de medidas desse tipo exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entendimento de Célia Regina Vidotti, embora as recomendações da Controladoria e os relatórios técnicos indiquem indícios consistentes de irregularidades, a diferença entre o valor já reconhecido em sentença (R$ 3,45 milhões) e o montante agora pleiteado (R$ 15,39 milhões) revela uma discrepância que não pode ser resolvida em juízo sumário, sem dilação probatória mais ampla.
A juíza destacou que os documentos apresentados não configuram, por si sós, prova inequívoca do direito alegado para além do que já foi decidido na ação de improbidade, especialmente diante da complexidade técnica envolvida em contratos de obras rodoviárias. Ela também lembrou que a própria sentença na ação de improbidade pode ser executada, inclusive de forma provisória, como via adequada para garantir o ressarcimento já reconhecido.
Sobre o requisito do perigo da demora, a decisão registra que não há, nos autos, elementos que indiquem risco imediato de insolvência da empresa ou de dilapidação patrimonial capaz de inviabilizar futura condenação. Nessas condições, a indisponibilidade de bens no valor integral pedido poderia representar excesso de constrição, uma vez que parte do valor ainda depende de prova.
O Estado também pediu, de forma subsidiária, o sobrestamento de uma ação de cobrança (processo 1032564-16.2017.8.11.0041), em trâmite na mesma especializada, que também tem como pano de fundo o Contrato 025/2013. Na cobrança, a construtora busca receber valores que diz serem devidos; na ação de ressarcimento, o ente público pretende devolver o que considera pagamento a maior.
A juíza reconheceu a conexão entre as ações, por tratarem do mesmo contrato, mas afastou a necessidade de suspender o processo de cobrança. Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ela observou que a existência de conexão ou de prejudicialidade externa não implica, automaticamente, a suspensão de uma das demandas, sendo a regra a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ao final, a magistrada indeferiu tanto o arresto de bens quanto o pedido de sobrestamento da ação de cobrança. Na mesma decisão, determinou a citação da Construtora Rio Tocantins Ltda. para apresentar contestação no prazo legal, dando continuidade à tramitação da ação de ressarcimento proposta pelo Estado.









