Em decisão da Vara Única de Colniza, o juiz de Direito substituto Guilherme Leite Roriz julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o ex-prefeito Sérgio Bastos dos Santos e o ex-secretário municipal de Finanças Wilson Rodrigues de Araújo, absolvendo ambos das acusações de dispensa irregular de licitação em contratos que somaram R$ 2.173.704,78 nos anos de 2005 e 2006 e revogando a indisponibilidade de bens decretada em 2011.
A ação teve origem em inquérito policial e em relatórios de auditoria estadual e do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público, que apontaram a aquisição de bens e serviços pelo município de Colniza sem observância da Lei 8.666/93. O Ministério Público sustentou que o então prefeito e o secretário de Finanças teriam fracionado despesas e dispensado licitação fora das hipóteses legais, pedindo a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
Logo no início da tramitação, em 2011, foi concedida liminar determinando a indisponibilidade de bens dos dois requeridos até o montante estimado do dano ao erário. A petição inicial, no entanto, só foi formalmente recebida em 2021, quando o juízo afastou a tese de lide temerária e reconheceu a existência de indícios de ato de improbidade, aplicando o entendimento de que, na fase inicial, deve prevalecer a dúvida em favor da sociedade.
Com o avanço do processo, Sérgio Bastos dos Santos foi citado, mas não apresentou contestação. Já Wilson Rodrigues de Araújo foi citado posteriormente e apresentou defesa em 2025, na qual alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, com base na Lei 14.230/2021 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
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O Ministério Público respondeu à contestação e as partes foram intimadas a indicar provas. O órgão acusador pediu o julgamento antecipado, enquanto a defesa de Wilson insistiu na preliminar e requereu produção de provas documentais e orais. O juiz, porém, entendeu que o processo já estava maduro para decisão e indeferiu a dilação probatória, ressaltando que, após a mudança da Lei de Improbidade e o posicionamento do STF, o ponto central da controvérsia passou a ser jurídico, ligado à existência ou não de dolo específico, com base em fatos já documentados.
Ao analisar a preliminar de inépcia, o magistrado rejeitou o pedido da defesa, afirmando que a discussão sobre dolo específico se confunde com o próprio mérito da ação. Para ele, a eventual ausência do elemento subjetivo pode levar à improcedência do pedido, mas não torna a inicial inepta, pois o dolo é componente do tipo de improbidade e sua verificação é matéria típica de julgamento de fundo.
Na fundamentação, o juiz lembrou que, com a Lei 14.230/2021, a Lei 8.429/1992 passou a exigir, de forma expressa, a presença de conduta dolosa para configuração de atos de improbidade, tanto nos artigos que tratam de enriquecimento ilícito, quanto de dano ao erário e de violação a princípios. Destacou ainda que a nova redação define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente.
O magistrado também citou o julgamento do Supremo Tribunal Federal que, no Tema 1.199, consolidou o entendimento de que é indispensável a responsabilidade subjetiva e o dolo para a configuração de improbidade administrativa. Lembrou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a Lei de Improbidade não se destina a punir o gestor inábil ou desastrado, mas sim o agente desonesto, que age de má-fé, sem lealdade e sem boa-fé na condução da administração pública.
Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, o juiz observou que a acusação do Ministério Público se baseou exclusivamente em irregularidades formais relacionadas a procedimentos de contratação sem licitação, sem demonstrar enriquecimento ilícito dos agentes, prejuízo concreto ao erário ou intenção específica de causar dano ou de violar princípios. Para ele, a prova dos autos evidencia, no máximo, desídia e negligência na observância de regras de dispensa, mas não o dolo específico exigido pela legislação atual.
Na sentença, o julgador também mencionou decisões recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que têm afastado condenações por improbidade quando não há comprovação de dolo específico nem de dano efetivo, bem como têm reconhecido a impossibilidade de condenação com base apenas em violação genérica a princípios administrativos, diante da nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade. Nessas hipóteses, tem prevalecido o entendimento de que se trata de mera irregularidade administrativa, insuficiente para aplicação das sanções mais graves do sistema sancionador.
Com esse conjunto de fundamentos, o juiz Guilherme Leite Roriz concluiu pela inexistência de ato de improbidade nos termos da legislação atualmente em vigor e declarou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público. Na parte dispositiva, absolveu Sérgio Bastos dos Santos e Wilson Rodrigues de Araújo, revogou a indisponibilidade de bens decretada em 2011 e determinou a expedição de ofícios para levantamento das restrições patrimoniais.
A decisão também afastou a cobrança de custas judiciais e honorários advocatícios, observando a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei da Ação Civil Pública, e dispensou o envio obrigatório dos autos para reexame por instância superior. Após o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado definitivamente, com as devidas baixas no sistema da Justiça de Mato Grosso.









