21 de Abril de 2026
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Jurídico Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 16:06 - A | A

Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 16h:06 - A | A

fraudes em documentos fiscais

Ex-servidor da Fazenda é condenado a devolver R$ 1,1 milhão, mas se livra de punição por improbidade

Aroldo Bezerra Arruda fraudou guias de arrecadação e reteve documentos fiscais, segundo a sentença, causando dano aos cofres de Mato Grosso em 1998

Rojane Marta/Fatos de MT

A 2ª Vara de Vila Rica condenou o ex-agente de administração fazendária Aroldo Bezerra Arruda a ressarcir integralmente o Estado de Mato Grosso em R$ 1.143.105,02, corrigidos pela taxa Selic desde 1998, por fraudes em documentos fiscais e guias de arrecadação. A decisão é do juiz substituto Alex Ferreira Dourado, no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, que depois recebeu a adesão do próprio Estado.

Segundo a sentença, Aroldo, então servidor da Secretaria de Fazenda, manipulou Documentos de Arrecadação Estadual (DARs) modelo 3, adulterando valores recolhidos aos cofres públicos, emitiu guias que não foram registradas no sistema oficial e reteve documentos da unidade fazendária (AGENFA) em sua residência, sem autorização. O conjunto de condutas teria gerado o prejuízo hoje estimado em mais de R$ 1,1 milhão.

As irregularidades foram apuradas inicialmente em um processo administrativo disciplinar instaurado pela SEFAZ, que resultou na demissão do servidor em 2000. A partir desse procedimento, o Ministério Público abriu inquérito civil para aprofundar a investigação e, com base nos documentos, ingressou na Justiça alegando prática dolosa de atos de improbidade que causaram lesão ao erário e violaram princípios da administração pública.

Na ação, o órgão pediu a condenação com fundamento nos artigos 10 e 11 da antiga Lei de Improbidade Administrativa, destacando que o próprio réu teria confessado, em sede administrativa, adulterações em DARs, recolhimentos a menor e desaparecimento de documentos fiscais. Também foram juntadas cópias da decisão de demissão publicada no Diário Oficial e demonstrativos técnicos elaborados pela Secretaria de Fazenda.

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Aroldo foi citado regularmente, mas não apresentou defesa. Diante da inércia, o juiz reconheceu a revelia, mas ressaltou que, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia não se aplicam em ações de improbidade. Ainda assim, destacou que o acervo documental reunido em inquérito civil e em procedimentos internos do Estado era suficiente para formar convencimento, dispensando a produção de novas provas.

Ao examinar o mérito, o magistrado analisou o impacto da reforma da Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que exige dolo para a configuração dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11. No caso concreto, ele concluiu que as fraudes em documentos arrecadatórios, a retenção de papéis públicos e a falta de prestação de contas demonstram conduta dolosa, voltada conscientemente a lesar o patrimônio estadual.

O juiz enquadrou as ações do ex-servidor no artigo 10 da lei, que trata de atos que causam lesão ao erário, e também no artigo 11, que cuida de violações a princípios como legalidade, moralidade e lealdade às instituições. No entanto, reconheceu que as sanções típicas de improbidade, como suspensão de direitos políticos, perda da função pública e multa civil, não poderiam mais ser aplicadas, pois o prazo prescricional de cinco anos, contado da demissão em 2000, se esgotou em 2005.

Por outro lado, a decisão destacou que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o dever de ressarcir o dano ao erário é imprescritível quando se trata de ato doloso de improbidade. Com base no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, o juiz limitou a procedência da ação à condenação patrimonial.

Ao final, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando Aroldo Bezerra Arruda a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1.143.105,02, com correção e juros pela Selic desde 6 de novembro de 1998, data do prejuízo apontado pela SEFAZ. Quanto às demais sanções de improbidade, o pedido foi julgado improcedente em razão da prescrição.

A decisão determina que, após o trânsito em julgado, o crédito seja encaminhado ao setor competente para controle contábil e eventual inscrição em dívida ativa. O ex-servidor será intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico e ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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