Uma trabalhadora de uma rede de farmácias em Cuiabá obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de rescisão indireta do contrato após ter o horário de saída alterado para depois das 20h, o que a obrigava a caminhar cerca de dois quilômetros em área isolada por falta de transporte coletivo. A mudança ocorreu enquanto ela estava grávida. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá e garantiu todas as verbas rescisórias típicas de dispensa sem justa causa, liberação do seguro-desemprego e indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestação.
No processo, a ex-empregada relatou que a alteração unilateral da jornada a fez sair em período sem ônibus disponíveis. Grávida, passou a voltar para casa a pé, em trajeto considerado ermo. O juízo entendeu que a mudança foi prejudicial, contrariou a Consolidação das Leis do Trabalho e expôs a trabalhadora a risco concreto no deslocamento. Por isso, reconheceu que a ruptura decorreu da conduta patronal.
Outro ponto decisivo foi a falta de comprovação de um pedido de demissão. A empresa não apresentou qualquer documento assinado pela empregada e, mesmo que existisse, a rescisão não teria validade sem assistência sindical, como prevê o artigo 500 da CLT em casos de gestantes. Em audiência, o representante da farmácia não soube explicar se a mudança havia sido solicitada ou imposta. O juiz considerou verdadeira a versão de que a trabalhadora pediu para retornar ao horário anterior, mas teve o pedido negado.
Uma mensagem de WhatsApp anexada ao processo reforçou o relato. No diálogo, um superior afirmou que o novo horário “veio de cima” e deveria ser cumprido. Na mesma audiência, a gestante chegou a demonstrar interesse em continuar na empresa em outra função, mas a proposta não foi acolhida.
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Como a ruptura ocorreu durante a gravidez, o juízo reconheceu o direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gestação até cinco meses após o parto. Como não foi possível o retorno ao emprego, foi fixada indenização substitutiva pelo período correspondente, a partir do último dia trabalhado, em fevereiro de 2025.
A rede de farmácias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Alegou falta de vínculo entre a mudança de jornada e a gestação e disse que a trabalhadora teria saído após as 20h em apenas duas ocasiões. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, observou que a empresa não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, especialmente a ausência de prova do pedido de demissão e da assistência sindical, o que comprometeu a admissibilidade do recurso nessa parte.
A 1ª Turma do TRT-23 manteve o reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade provisória, mas ajustou a composição da indenização. O colegiado excluiu do cálculo os depósitos de FGTS e a multa de 40%, por se tratarem de valores destinados à conta vinculada e não pagos diretamente à trabalhadora. A indenização deve contemplar apenas parcelas remuneratórias, como salários e férias.









