A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado contra o ex-prefeito de Santo Antônio do Leverger, Valdir Ribeiro, o ex-secretário de Desenvolvimento Sustentável, Ademilson Dantas de Matos, e o então gerente de veículos da prefeitura, Hilton Willys da Silva. A sentença, publicada hoje (18.11) pela Vara Única do município, extinguiu o processo com resolução de mérito com base nas novas exigências da Lei nº 14.230/2021 para responsabilização de agentes públicos.
A ação civil pública apontava supostos desvios de bens e recursos públicos ligados à gestão da frota municipal. Segundo o Ministério Público, teriam ocorrido três frentes de irregularidade: a compra, com desvio de finalidade, de quatro pneus 265/70 R16 por R$ 2.800,00 e quatro pneus 235/75 R15 por R$ 2.200,00, que não teriam sido localizados no patrimônio da administração; o custeio de despesas com combustíveis para veículos abandonados e/ou inutilizáveis, no montante de R$ 80.265,21; e o abastecimento de álcool e gasolina para automóveis movidos a diesel, totalizando R$ 21.444,19. As suspeitas tiveram origem em apurações do Tribunal de Contas do Estado no Processo 26000/2015, especialmente no Acórdão 168/2016-SC.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 14.230/2021 alterou profundamente o regime da improbidade administrativa ao exigir dolo específico para todos os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Com a nova redação, não basta mais comprovar ilegalidade, má gestão ou conduta culposa: é preciso demonstrar que o agente atuou com vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, seja para obter vantagem indevida, lesar o erário ou violar princípios da administração.
Na sentença, o magistrado afirma que, no processo, não foi comprovado esse elemento subjetivo. Ele reconhece que há irregularidades narradas na inicial, especialmente quanto à observância de normas legais e ao controle dos gastos com combustíveis e pneus, mas ressalta que, pela legislação atual, “da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade”.
O juiz registra que não há nos autos prova clara de que os réus tenham agido com propósito deliberado de causar dano ao patrimônio público ou de se beneficiar indevidamente. Diante da ausência de dolo específico, conclui que falta requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que conduz à improcedência do pedido.
Para fundamentar a decisão, o magistrado cita precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam a interpretação da nova lei. Em um deles, a Corte afirma que o mero descumprimento de normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém, não configura o dolo específico exigido para os atos de improbidade (AgInt no REsp 2.111.527/SP). Em outro, reforça que, para enquadramento no artigo 10 da Lei de Improbidade, é necessária a combinação de dolo específico e “efetivo e comprovado dano ao erário”, sob pena de atipicidade da conduta (AgInt no REsp 2.172.882/RJ).
Na mesma linha, a sentença ressalta que a Lei nº 14.230/2021 restringiu o campo de incidência da improbidade a situações em que exista lesividade concreta à integridade da administração pública e à probidade dos atos praticados. Erros de gestão, desorganização administrativa ou falhas de controle, por si sós, não bastam para justificar uma condenação por improbidade.
Ao final, o juiz julga improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e declara extinta a ação com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Com a decisão, Valdir Ribeiro, Ademilson Dantas de Matos e Hilton Willys da Silva ficam livres das acusações no âmbito desta ação de improbidade ligada ao uso de combustíveis e pneus na frota de Santo Antônio do Leverger, em um julgamento que reflete o novo filtro imposto pela Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021.











