A 1ª Vara Criminal de Sorriso condenou A.S.D.O.V. por embriaguez ao volante com base no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o artigo 298, inciso III, que agrava a pena quando o condutor não possui permissão ou habilitação. A decisão foi proferida na audiência de instrução realizada na sexta-feira, 10 de outubro de 2025, às 16h, presidida pelo juiz Rafael Deprá Panichella.
Segundo a denúncia, A.S.D.O.V. foi abordado em 16 de agosto de 2023, por volta de 21h, durante operação Lei Seca na Avenida Perimetral Sudoeste, bairro Jardim Primavera, quando conduzia uma motocicleta. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o teste de etilômetro, com resultado igual ou superior a 0,34 mg/l, foram apontados como provas da materialidade. Em juízo, policiais ouvidos confirmaram o procedimento técnico das blitze e a regularidade dos equipamentos, mas disseram não recordar detalhes específicos da abordagem ao acusado.
Na audiência, o Ministério Público sustentou que, embora houvesse indícios na fase inquisitorial, a prova colhida sob contraditório não confirmou os fatos e pediu a absolvição por insuficiência de provas. A defesa acompanhou integralmente o pedido e, de forma subsidiária, pleiteou pena mínima e substituição por restritiva de direitos. O magistrado, contudo, fundamentou que o conjunto probatório permaneceu suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, citando a validade do etilômetro e do termo de constatação de embriaguez, além dos relatos técnicos prestados em juízo. Com base no artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, o juiz prolatou sentença condenatória.
Na dosimetria, a pena foi fixada em sete meses de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais neutras e a agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, o regime inicial aberto foi estabelecido e a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária a ser especificada na execução. O réu também foi condenado a 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e teve suspenso o direito de dirigir por dois meses. O juiz concedeu o direito de recorrer em liberdade e determinou comunicações ao Detran, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de identificação, além da expedição da guia de execução penal após o trânsito em julgado.
A sentença registrou ainda a revelia do réu nos termos do artigo 367 do CPP e determinou o perdimento do valor da fiança para pagamento de custas, com eventual saldo destinado ao Conselho da Comunidade. As gravações audiovisuais da audiência foram juntadas aos autos, conforme previsão do artigo 405 do CPP e normas da Corregedoria-Geral da Justiça.






