A 4ª Vara Cível de Sorriso determinou que a Prefeitura comprove, em cinco dias, medidas concretas para conter e extinguir os incêndios recorrentes no depósito de resíduos da construção civil do município. A ordem, proferida pelo juiz Francisco Rogério Barros, atende a pedido do Ministério Público de Mato Grosso em execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 16 de maio de 2013 e que, segundo a decisão, vem sendo descumprido há mais de uma década.
Na análise do caso, o magistrado descreveu “inaceitável inércia administrativa” e apontou risco imediato à saúde pública e ao meio ambiente em razão da fumaça tóxica decorrente das queimadas. Diante do perigo de dano e da probabilidade do direito, o dever municipal de gerir adequadamente os resíduos, concedeu tutela de urgência sem ouvir previamente a outra parte, com base no art. 300, §2º, do CPC. O prefeito deverá ser intimado pessoalmente e a desobediência pode ensejar apuração por improbidade administrativa, crime de desobediência e fixação de multa diária.
Em paralelo, o Ministério Público pediu a retomada da execução forçada com nomeação de terceiro para cumprir a obrigação às expensas do Município (art. 817 do CPC). Sobre esse ponto, o juiz instaurou contraditório: concedeu 15 dias para o Município se manifestar, seguido de igual prazo para vista ao MP, e só depois decidirá sobre sub-rogação e eventuais medidas constritivas, como bloqueio de verbas. A opção, fundamentada nos arts. 9º e 10 do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição, evita “decisão surpresa” em providência de alto impacto financeiro e administrativo.
A decisão também determina tramitação prioritária e urgência nas intimações, com a advertência de que novos descumprimentos poderão agravar as sanções. Após as manifestações, o processo retornará concluso para deliberação sobre a execução por terceiros e demais constrições necessárias ao cumprimento integral do TAC.









