A Justiça de Mato Grosso suspendeu imediatamente os contratos firmados pela Prefeitura e pela Câmara de Novo Mundo com o escritório Rafael Alexandre Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 46.378.556/0001-17). As contratações, realizadas sem licitação, foram consideradas irregulares pelo juiz Guilherme Carlos Kotovicz, da Vara Única de Guarantã do Norte, que deferiu tutela de urgência em ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPMT).
Os contratos, 003/2025 (Executivo) e 001/2025 (Legislativo), foram suspensos após o magistrado apontar indícios de ilegalidade, como a ausência de publicação no Portal da Transparência, a falta de comprovação da notória especialização e a contratação para serviços jurídicos genéricos, sem singularidade técnica que justificasse a inexigibilidade.
O juiz destacou ainda conflito de interesses, já que a assessora jurídica do município, Gisele Regina Ferreira Moisés, é esposa do advogado contratado. O caso foi embasado em elementos do Inquérito Civil nº 001407-058/2025 e em parecer do Tribunal de Contas do Estado (Processo 203.863-3/2025), que classificou as atividades prestadas - como emissão de pareceres, ofícios e tarefas administrativas -, como serviços de rotina, que poderiam ser executados por servidores públicos.
Na decisão, o magistrado aplicou o artigo 74 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e o entendimento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os quais a contratação direta de advogados só é possível quando o serviço for técnico e singular, houver notória especialização, for inadequada a execução por servidores e o preço estiver compatível com o mercado — requisitos que, segundo o juiz, não foram demonstrados.
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Kotovicz também observou a contratação simultânea do mesmo escritório pelo Executivo e Legislativo, o que compromete a autonomia entre os Poderes, além da repetição de prática já considerada nula em decisão anterior (processo nº 1002023-12.2024.8.11.0087).
Com base no risco de dano ao erário e na nulidade de pleno direito prevista no artigo 147 da Lei 14.133, o juiz determinou a suspensão dos efeitos jurídicos dos contratos; bloqueio imediato de todos os pagamentos; interrupção das atividades do escritório; e multa pessoal diária de R$ 2 mil ao prefeito e ao presidente da Câmara, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento.
A decisão também dispensou audiência de conciliação, por entender que não há possibilidade de acordo, e determinou a citação dos envolvidos para apresentarem defesa nos prazos do Código de Processo Civil.









