A Vara Única de Santo Antônio de Leverger julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-prefeito de Barão de Melgaço, Antônio Ribeiro Torres, e outros agentes públicos e empresários, em processo que investigava supostas irregularidades na licitação e execução das obras do Centro de Eventos do município.
A decisão, publicada hoje (10), também absolve Gonçalo Brandão de Arruda (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação), Rafhael Gimenez Siqueira Gonçalves (fiscal de contratos), Josias Rodrigues (sócio da J. Rodrigues & Cia. Ltda.), Rosimar Amorim Yoshimura (sócia da Juriti Projetos e Consultoria Ambiental Ltda.), Ricardo José Bett Correia (sócio da Construtora Canindé Ltda.) e as empresas envolvidas.
A ação civil pública teve origem no Inquérito Civil nº 40/2016, instaurado para apurar supostas irregularidades na condução da licitação e nos projetos executivo e de prevenção contra incêndio do Centro de Eventos. O Ministério Público pedia a condenação dos réus por improbidade e o ressarcimento de valores ao erário.
O juiz destacou que a Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), elevou o nível de exigência para condenar agentes públicos.
Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)
Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).
Com a nova redação, passou a ser obrigatória a comprovação de dolo específico, a intenção deliberada de lesar o erário, obter vantagem indevida ou violar princípios da administração pública, tanto nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º) quanto nos de dano ao erário (art. 10) e violação de princípios (art. 11).
“Para a configuração da improbidade administrativa exige-se a demonstração clara de que o agente tenha agido com propósito deliberado e intencional de lesar o erário, obter vantagem indevida ou transgredir norma principiológica”, registrou o magistrado.
No caso concreto, o juiz concluiu que não houve comprovação do elemento subjetivo (dolo). As condutas descritas foram classificadas como meras irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade sob a nova lei.
Sem dolo e sem dano efetivo, conduta é atípica
A sentença também observou que, para configurar ato de improbidade por dano ao erário, é necessária a comprovação de prejuízo concreto aos cofres públicos. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado ressaltou que o mero descumprimento de normas de licitação, sem prova de intenção de beneficiar alguém, não configura dolo específico.
Nos autos, o juiz verificou que o Ministério Público não demonstrou prejuízo efetivo nem dolo deliberado de fraude ou favorecimento ilícito. Diante disso, entendeu que as condutas eram atípicas para fins de improbidade.
Ação extinta com resolução de mérito
Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do Ministério Público e declarou a extinção do processo com resolução de mérito.
Não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, como é praxe em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público.
Com a decisão, Antônio Ribeiro Torres e os demais réus ficam livres das sanções da Lei de Improbidade, como perda de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, no caso que tratava da construção do Centro de Eventos de Barão de Melgaço.









