A 4ª Vara Cível de Sorriso julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o ex-prefeito Dilceu Rossato, o ex-secretário Rafael Silva Reis e a empresa Wiris Rodrigues dos Santos – ME, além de seu sócio-proprietário. A decisão, assinada pelo juiz Francisco Rogério Barros, afasta a acusação de dano ao erário em razão da doação de um lote no Distrito Industrial Leonel Bedin, e revoga a liminar que havia tornado o imóvel indisponível.
A ação civil pública questionava a concessão do imóvel de matrícula nº 63.533, correspondente ao Lote 09 da Quadra 02 da 2ª etapa do Distrito Industrial Leonel Bedin, à empresa Wiris Rodrigues dos Santos – ME. Segundo o Ministério Público, a doação foi feita sem licitação, sem avaliação prévia individual e sem demonstração adequada de interesse público, o que configuraria violação à Lei de Licitações e às normas de improbidade então vigentes.
Na petição inicial, o órgão atribuiu aos réus condutas enquadradas nos artigos 10 (dano ao erário) e 11 (violação a princípios da administração pública) da antiga redação da Lei nº 8.429/1992. Em fase inicial, a Justiça chegou a decretar a indisponibilidade do imóvel, como medida cautelar.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade, o próprio juízo já havia reconhecido a atipicidade superveniente da conduta baseada no artigo 11, extinguindo a ação nessa parte e mantendo apenas a discussão sobre eventual lesão ao erário (artigo 10). Na sequência, foram produzidas provas documentais e admitida prova emprestada, incluindo depoimento de integrante da comissão técnica que analisava pedidos de incentivo no distrito industrial.
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Na sentença agora proferida, o juiz afirma que a pretensão do Ministério Público “não merece prosperar”. Ele lembra que a Constituição garante autonomia aos municípios e que, embora a Lei nº 8.666/93 estabeleça regras gerais para alienação de bens públicos, o Supremo Tribunal Federal já havia limitado o alcance da restrição à doação de imóveis prevista no artigo 17, inciso I, alínea “b”, da lei, por meio de interpretação conforme na ADI 927/RS.
Naquele julgamento, o STF esclareceu que a vedação à doação de imóveis públicos a particulares, prevista na lei federal, aplica-se à União, não impedindo que estados e municípios façam doações desde que haja interesse público justificado, avaliação e observância das demais exigências legais.
No caso de Sorriso, o juiz destaca que havia um “arcabouço normativo municipal” para a política de incentivos por meio do Distrito Industrial Leonel Bedin. A Lei Municipal nº 1.699/2008 instituiu o loteamento urbano com finalidade industrial, estabeleceu regras para concessão de áreas e criou uma Comissão Diretora de Recepção e Verificação para analisar projetos. Posteriormente, a Lei Municipal nº 2.432/2014 autorizou a desapropriação da área para ampliação do distrito, e o Decreto nº 105/2016 aprovou o loteamento da 2ª etapa.
A legislação municipal previa que a alienação das áreas seria realizada mediante Termo de Concessão de Domínio com cláusula de inalienabilidade por prazo determinado e fixava contrapartidas e exigências para as empresas beneficiadas, como implantação da atividade, construção das instalações e participação nos custos de infraestrutura.
No caso específico da empresa Wiris Rodrigues dos Santos – ME, a concessão foi precedida de análise pela comissão técnica, que emitiu ata de aprovação avaliando a viabilidade do projeto e o alinhamento aos objetivos de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda.
O Termo de Concessão de Domínio nº 0076/2016, que formalizou o repasse do lote, trazia encargos claros à empresa e cláusula de reversão ao município em caso de descumprimento. Para o juiz, isso se enquadra na hipótese de doação com encargo autorizada pelo artigo 17 da Lei nº 8.666/93, em que a licitação pode ser dispensada diante de interesse público justificado.
Sobre a alegação de ausência de avaliação prévia específica do lote, o magistrado admite que não houve laudo individual, mas registra que a área total desapropriada foi avaliada globalmente pela legislação municipal em R$ 3,4 milhões. Na visão dele, eventual falha nesse ponto seria “mera irregularidade formal”, insuficiente para caracterizar improbidade sem prova de dano e dolo.
A sentença ressalta que, após a reforma da Lei de Improbidade, a responsabilização exige comprovação de dolo específico — entendido como vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito — e de dano efetivo ao erário no caso de atos do artigo 10.
Para afastar o dolo, o juiz valoriza o depoimento de Luciano Clebert Scaburi, integrante da Comissão de Verificação. Segundo o testemunho, a comissão atuava com autonomia técnica, com critérios objetivos (como número de empregos e tipo de indústria), sem ingerência política ou pedidos de favorecimento por parte do prefeito ou do secretário. As decisões eram tomadas no âmbito colegiado, a partir de análise dos projetos apresentados.
O juízo conclui que não há elementos que indiquem “má-fé” ou intenção ilícita de Dilceu Rossato e Rafael Silva Reis, mas sim o “mero exercício da função” dentro de programa de incentivo econômico instituído em lei. Nesse ponto, cita o artigo 1º, § 3º, da Lei de Improbidade, que afasta a responsabilidade quando não houver comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Em relação ao suposto dano ao erário, a decisão enfatiza que a matrícula do imóvel 63.533 mostra que a transferência definitiva de propriedade não se concretizou: o bem permanece no patrimônio do Município de Sorriso ou sob condição de reversão. Como não houve perda patrimonial efetiva, falta um dos requisitos centrais do artigo 10.
O juiz também afasta o argumento de que a concessão teria violado a legislação eleitoral, por se tratar de “distribuição gratuita” em período sensível. Ele lembra que se trata de programa de incentivo previsto em lei municipal desde 2008, com obrigações econômicas para a empresa e assinatura do termo em dezembro de 2016, após o pleito, em contexto de política pública já em execução.
Ao final, o magistrado julga improcedentes os pedidos do Ministério Público e absolve todos os réus. Ele revoga a liminar de indisponibilidade de bens e determina que o Cartório de Registro de Imóveis proceda à baixa da restrição lançada na matrícula 63.533.
A decisão dispensa custas e honorários, nos termos da legislação específica de improbidade, e afasta a necessidade de remessa necessária ao Tribunal de Justiça. Com isso, a ação de improbidade é encerrada na primeira instância, salvo eventual recurso do Ministério Público.









