20 de Abril de 2026
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Jurídico Terça-feira, 18 de Novembro de 2025, 12:55 - A | A

Terça-feira, 18 de Novembro de 2025, 12h:55 - A | A

Planalto da Serra

Justiça absolve ex-prefeito e empreiteira em ação por suposta irregularidade em obra

Sentença conclui que construção de cerca e muro foi executada e aprovada pela SECID e que não há dolo nem dano ao erário, requisitos exigidos pela nova Lei de Improbidade.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação de improbidade administrativa que questionava a execução do contrato nº 047/2012, firmado pelo Município de Planalto da Serra com a empresa Kape Construção Civil Ltda-ME para construção de cerca no Parque Florestal e do muro do cemitério municipal. A sentença, proferida pela Primeira Vara de Chapada dos Guimarães, absolveu o ex-prefeito Dênio Peixoto Ribeiro, Tatiany de Almeida e a construtora por falta de comprovação de ato ímprobo.

O caso teve início em 2016, quando o Município de Planalto da Serra ingressou com ação alegando que a obra custeada pelo convênio nº 074/2012 com a Secretaria de Estado das Cidades (SECID), no valor de R$ 79.054,67, não teria sido concluída apesar de a empreiteira ter recebido integralmente os recursos. Ainda na fase inicial, o município reconsiderou sua posição e pediu a desistência da ação, afirmando que a obra havia sido executada e que a prestação de contas fora aprovada pelo Estado.

Diante disso, o Ministério Público do Estado requereu assumir o polo ativo da demanda, pedido aceito pelo juízo. A empresa Kape foi citada, apresentou contestação e sustentou a ilegitimidade passiva, alegando ter cumprido todas as etapas contratuais. Já os requeridos Dênio Peixoto Ribeiro e Tatiany de Almeida também afirmaram que não houve irregularidades na execução.

A preliminar levantada pela empresa foi rejeitada. Na decisão, o juiz Leonísio Salles de Abreu Júnior destacou que, por ser a contratada e beneficiária dos recursos, a construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de improbidade, conforme previsão legal que permite responsabilizar particulares que concorram, induzam ou se beneficiem de eventual ato ímprobo.

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Ao analisar o mérito, o magistrado apontou que a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, tornando indispensável a comprovação de dolo específico para qualquer condenação. Também passou a ser exigida prova concreta de dano ao erário ou enriquecimento ilícito — elementos que, segundo o juiz, não estão presentes no processo.

A sentença se apoia em documentos técnicos juntados aos autos, especialmente o parecer da SECID datado de 8 de janeiro de 2018. Nele, o órgão estadual atesta que a vistoria realizada constatou compatibilidade dos serviços com o plano de trabalho e que a obra foi executada conforme normas técnicas e projetos. O Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) também registra a aprovação da prestação de contas do convênio, sem apontar pendências.

O Ministério Público, após assumir a condução da ação, manifestou-se pela improcedência, reconhecendo que não havia provas de ato doloso ou de prejuízo ao patrimônio público.

O juiz concluiu que, embora possam existir falhas administrativas ou divergências de avaliação sobre a execução contratual, essas eventuais irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa sem prova de intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida. “Não há nos autos qualquer documento técnico ou prova pericial que demonstre prejuízo financeiro ao erário municipal”, registrou.

Com isso, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários, conforme prevê a Lei da Ação Civil Pública.

A decisão encerra a ação que tramitou por quase uma década e confirma que a obra objeto do convênio foi concluída, vistoriada e aprovada pelo Estado, afastando a tese inicial de que teria ocorrido qualquer ilícito por parte dos gestores públicos ou da empresa contratada.

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