A Justiça de Mato Grosso declarou nulas as portarias nº 512/2008 e nº 1150/2012, editadas pelo Município de Várzea Grande, que concederam à servidora Paula Regina Gama Martins o direito de incorporação de gratificações por exercício de função de confiança. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado (MPMT).
O juiz responsável pelo caso determinou que o Município de Várzea Grande e o Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (Previvag) cessem de forma imediata o pagamento dos valores referentes à rubrica de incorporação, considerados indevidos e sem base legal.
Segundo o Ministério Público, os atos administrativos que concederam o benefício são nulos porque se apoiaram em leis municipais revogadas ou declaradas inconstitucionais. O órgão sustentou que a vantagem foi concedida com base na Lei Complementar 3.185/2008, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18.531/2011, por vício de iniciativa.
O magistrado acolheu integralmente o argumento do MP, reconhecendo que a servidora passou a receber o benefício sem amparo legal, uma vez que o dispositivo que previa o direito à incorporação havia sido revogado desde 1997 e jamais restaurado de forma válida.
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A decisão também rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial, além do pedido de produção de provas orais apresentado pela defesa da servidora. O juiz considerou que a discussão era estritamente jurídica e baseada em documentos já constantes dos autos.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou que atos administrativos nulos não se convalidam pelo tempo e que o pagamento contínuo de valores ilegais constitui lesão permanente ao erário.
“A manutenção de pagamentos manifestamente ilegais, em afronta direta à sucessão de leis no tempo e a uma decisão de inconstitucionalidade, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, afirmou na sentença.
A servidora ingressou no serviço público municipal em 2004, sete anos após a revogação da norma que previa a incorporação, e recebeu o acréscimo em 2008 e 2012. O juiz reforçou que não há direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária baseada em norma revogada ou inconstitucional.
A decisão torna definitiva a liminar que já havia suspendido os pagamentos em 2022 e foi mantida pelo TJMT ao negar recurso interposto pela defesa da servidora.
Com a sentença, o caso encerra-se em primeira instância com a anulação dos atos e o fim definitivo dos pagamentos. Não houve condenação em honorários, conforme previsto pela Constituição para ações movidas pelo Ministério Público.









