21 de Abril de 2026
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Jurídico Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025, 14:50 - A | A

Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025, 14h:50 - A | A

Improbidade Administrativa

Justiça condena espólio de ex-prefeito de Alto Taquari por nomear secretário impedido

Sentença aponta dolo específico de Fábio Garbúgio ao manter em cargo de confiança agente já condenado por improbidade, gerando prejuízo de R$ 105 mil ao município.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Única de Alto Taquari condenou o espólio do ex-prefeito Fábio Mauri Garbúgio por ato de improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso. A decisão reconhece que o ex-gestor nomeou e manteve em cargos de confiança o ex-secretário Lairto João Sperandio, mesmo após condenação anterior por improbidade, com proibição expressa de contratar com o poder público até 2021. O prejuízo ao erário foi fixado em R$ 105 mil, referentes aos salários pagos durante 14 meses de exercício irregular. Fábio Mauri morreu em 2020 vítima da Covid-19.

O caso teve origem em 2018, a partir de notícia de fato instaurada pelo Ministério Público após representação contra Lairto Sperandio. À época, ele já possuía condenação transitada em julgado por ato de improbidade, com registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis e vedação para assumir cargos ou receber benefícios do poder público por dez anos. Apesar disso, foi nomeado secretário municipal de Infraestrutura, Viação, Obras e Planejamento e, posteriormente, presidente da Fundação Municipal de Saúde (Funsat).

Notificado formalmente, o então prefeito foi alertado pelo Ministério Público sobre a ilegalidade da nomeação e a afronta à decisão judicial que impunha o impedimento. Mesmo assim, segundo a sentença, manteve Lairto nos cargos por 14 meses, período em que foram pagos salários de R$ 7,5 mil mensais, totalizando os R$ 105 mil agora reconhecidos como dano efetivo ao erário.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu, entre outros pontos, afastamento do agente, indisponibilidade de bens e responsabilização dos envolvidos. Ainda em 2018, o juízo chegou a determinar o afastamento de Lairto da presidência da Funsat. Com o andamento do processo, e já sob a vigência da Lei 14.230/2021, o próprio Lairto celebrou acordo de não persecução cível (ANPC) com o Ministério Público, posteriormente homologado, o que levou à extinção do feito em relação a ele, condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas.

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A ação seguiu apenas em relação ao ex-prefeito, representado pelo espólio após seu falecimento. A representante legal foi citada, mas permaneceu inerte: não apresentou contestação, não manifestou interesse em acordo e não indicou produção de provas. Diante da ausência de defesa e do conjunto de documentos já juntados aos autos, o juiz Anderson Fernandes Vieira entendeu que o processo estava maduro para julgamento antecipado do mérito, dispensando nova fase de instrução.

Na fundamentação, o magistrado aplicou o novo regime da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei 14.230/2021, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que exige comprovação de dolo específico para condenação por improbidade. A sentença ressalta que não basta mera ilegalidade ou descuido administrativo: é necessário demonstrar intenção deliberada de burlar a lei ou favorecer alguém de forma indevida.

No caso concreto, o juiz destacou que o dolo específico ficou evidenciado pela sequência de atos do ex-prefeito. Mesmo ciente da condenação anterior de Lairto, da anotação de impedimento no cadastro nacional e das notificações formais do Ministério Público, o gestor optou por mantê-lo em cargos estratégicos, permitindo a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio do agente, via pagamento de salários.

A conduta foi enquadrada no artigo 10, inciso I, da Lei 8.429/1992, na redação atual, que trata de atos de improbidade que causam lesão ao erário, especialmente nos casos em que o agente facilita a incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio de terceiros. A decisão também cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova de dano efetivo e de dolo específico para esse tipo de condenação.

Ao tratar da responsabilidade patrimonial, o juiz lembrou que, mesmo após a morte do agente, o dever de ressarcir o erário alcança o espólio e os herdeiros, mas apenas até o limite da herança, conforme o artigo 8º da Lei de Improbidade. Por isso, as sanções financeiras impostas na sentença ficam vinculadas ao patrimônio transmitido pelo ex-prefeito.

No dispositivo, o magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou o espólio de Fábio Mauri Garbúgio ao ressarcimento integral do dano de R$ 105 mil, com correção monetária desde a data do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Também aplicou multa civil correspondente a 50% do valor do dano, igualmente corrigida e acrescida de juros a partir do evento danoso, além do pagamento das custas processuais.

A sentença afastou a fixação de honorários advocatícios contra o Ministério Público, ressaltando que, em ações de improbidade, a condenação da parte autora só é possível em caso de comprovada má-fé, o que não se verificou na condução do processo.

Sem necessidade de reexame obrigatório, a decisão está sujeita a recurso. Caso não haja interposição, após as intimações e eventuais providências de praxe, o processo será arquivado como findo, restando a execução das sanções na forma da legislação civil e da Lei de Improbidade.

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