A Justiça de Mato Grosso confirmou, de forma definitiva, a anulação da cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) calculada com base em valor fixado unilateralmente pelo Fisco Municipal de Várzea Grande. A sentença é do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Município, e foi divulgada nesta terça-feira (30.12).
O caso envolve o engenheiro M.N.L., que adquiriu um imóvel em 2001 pelo valor de R$ 18 mil. Ao solicitar o registro da transferência, o contribuinte foi surpreendido com uma guia de ITBI no valor de R$ 35.258,40, calculada sobre uma base de R$ 1.762.920 — montante quase cem vezes superior ao preço efetivamente pago na negociação.
Diante da cobrança, o engenheiro ingressou com ação judicial e obteve liminar favorável, que suspendeu a exigência do imposto com base no valor arbitrado pela Prefeitura. Agora, ao julgar o mérito do processo, o magistrado confirmou a liminar e tornou a decisão definitiva.
Na sentença, o juiz destacou que o Município não pode fixar, de forma automática e unilateral, um valor de referência para cobrança do ITBI sem instaurar procedimento administrativo específico que assegure o contraditório e a ampla defesa do contribuinte. O entendimento segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a base de cálculo do imposto deve refletir o valor do imóvel em condições normais de mercado, tomando como referência o preço declarado na transação, salvo prova em contrário.
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“O município aplicou valor de referência de forma unilateral, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do contribuinte”, registrou Carlos Roberto Barros de Campos na decisão.
Com o julgamento, o ITBI deverá ser recalculado sobre o valor de R$ 254.994,20, possibilitando que o contribuinte conclua a transferência do imóvel sem a cobrança considerada abusiva. A sentença também ressalta que a Prefeitura poderá exigir eventual diferença do tributo, desde que haja fundamento legal e a cobrança ocorra dentro de regular processo administrativo.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que a administração tributária municipal não pode desconsiderar, de forma automática, o valor declarado pelo comprador, prática que tem sido alvo de questionamentos judiciais em Várzea Grande e em outros municípios do país.









