21 de Abril de 2026
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Jurídico Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 16:13 - A | A

Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 16h:13 - A | A

contribuição

Justiça nega aposentadoria a ex-servidor de VG estabilizado sem concurso

Justiça nega pedido de aposentadoria de ex-servidor de Várzea Grande pelo regime próprio

Rojane Marta/Fatos de MT

A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de aposentadoria de Roldão Lima Júnior, ex-servidor do município de Várzea Grande, que buscava o reconhecimento do direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) administrado pelo Previvag. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Na ação, Roldão sustentou que havia contribuído por décadas ao RPPS e que, mesmo após a anulação judicial de sua estabilidade funcional, concedida com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), teria direito à aposentadoria, citando como fundamento a ADPF 573, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a ADI 1015626-30.2021.8.11.0000, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Na petição inicial, ele pediu concessão imediata da aposentadoria integral com paridade e o pagamento dos valores retroativos, argumentando que a modulação das decisões do STF e do TJMT garantiria o direito de permanência no RPPS aos servidores que já haviam contribuído e preenchido os requisitos até abril de 2024.

O magistrado, no entanto, concluiu que o autor não possuía direito adquirido na data da exoneração, ocorrida em 1º de maio de 2014, uma vez que não havia atingido a idade mínima exigida de 60 anos, Roldão tinha 54 anos na época. Segundo o juiz, o tempo de contribuição reconhecido (36 anos) não compensava o requisito etário, pois a regra de transição permitiria, no máximo, a redução para 59 anos.

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“Portanto, ao ser exonerado, o autor não detinha direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, mas mera expectativa de direito. A modulação de efeitos da ADPF 573 visa proteger situações jurídicas já consolidadas, o que não se verifica no presente caso”, escreveu o juiz Ney Gaíva na sentença.

O magistrado também revogou o benefício da justiça gratuita, após constatar que o autor ocupa cargo comissionado na administração pública federal e, portanto, possui renda incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.

Com a decisão, Roldão foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, estimado em R$ 263.477,70.

A sentença encerra um processo que se arrastava desde março de 2024, quando a ação foi ajuizada, e reafirma o entendimento de que apenas servidores efetivos que preencheram todos os requisitos antes da exoneração têm direito à aposentadoria pelo RPPS.

O caso reforça a aplicação prática da ADPF 573, que limitou o alcance de benefícios previdenciários a servidores estabilizados sem concurso público, consolidando o entendimento de que o direito à aposentadoria pelo regime próprio só se aplica a quem já havia completado as exigências legais antes da perda do vínculo com o serviço público.

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