A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de um empresário que buscava obrigar a Polícia Civil a instaurar um inquérito para apurar supostos crimes de apropriação indébita e estelionato em um contrato firmado com um escritório de advocacia. A decisão é do juiz Francisco Rogério Barros, da 4ª Vara Cível de Sorriso.
O empresário N.A.C., afirmou ter transferido R$ 1.450.000,00 ao escritório B.B.A.A. para intermediar negociações de dívidas com o Banco do Brasil. Segundo ele, os profissionais não teriam cumprido o contrato e se apropriado indevidamente dos valores, devolvendo apenas R$ 950 mil. O restante, R$ 500 mil, permanece em aberto.
Ao receber a notícia de fato, o delegado Paulo Cesar Brambilla Costa determinou o arquivamento preliminar, entendendo tratar-se de inadimplemento contratual, típico da esfera cível, e não de crime. O magistrado destacou que os investigados assinaram um Termo de Confissão de Dívida reconhecendo o débito, o que enfraquece a alegação de dolo ou fraude na origem da contratação.
O mandado de segurança pedia que a Justiça obrigasse o delegado a instaurar o inquérito. A liminar foi inicialmente adiada, e após a concessão da gratuidade prevista no art. 10, XXII, da Constituição de Mato Grosso, foi indeferida. O juiz avaliou que não havia fumus boni iuris nem periculum in mora, pois não se trata de situação que demande urgência para intervenção judicial.
Siga o instagram do Fatos (CLIQUE AQUI)
Participe do grupo do Fatos (CLIQUE AQUI).
A autoridade policial, ao prestar informações, reiterou a atipicidade penal dos fatos e apontou a inadequação do mandado de segurança, já que o impetrante não apresentou recurso administrativo ao Chefe da Polícia Civil, previsto no art. 5º, § 2º, do Código de Processo Penal.
No parecer final, o Ministério Público também se manifestou pela denegação da segurança. A promotoria afirmou que o ato do delegado foi motivado, baseado na análise técnico-jurídica que lhe compete, e que os elementos dos autos indicam relação contratual com inadimplemento, sem indícios robustos de crime.
Ao decidir, o juiz citou jurisprudência segundo a qual o delegado não é obrigado a instaurar inquérito quando não identificar elementos mínimos de ilícito penal. A legislação permite que a autoridade avalie a procedência das informações antes de instaurar investigação, conforme o art. 5º, § 3º, do CPP.
“O ato da autoridade coatora se mostra motivado e amparado na análise técnico-jurídica que lhe compete, não configurando ilegalidade ou abuso de poder”, escreveu o magistrado. Ele ressaltou que o mandado de segurança não admite dilação probatória e não pode substituir o recurso administrativo próprio.
Com isso, a segurança foi negada, sem condenação em custas ou honorários, conforme legislação estadual e a Lei do Mandado de Segurança. Ao final do trânsito em julgado, o processo será arquivado.









