A Vara Única de Alto Taquari julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso que pedia o ressarcimento de suposto prejuízo causado pela construção de banheiros públicos no município. O juiz Anderson Fernandes Vieira concluiu que não houve comprovação técnica de dano efetivo ao erário nem elementos que responsabilizassem o então prefeito Fábio Mauri Garbúgio, já falecido, ou a empresa contratada para executar a obra.
A ação questionava um contrato firmado em 2018, durante a gestão do ex-prefeito, e apontava possível superfaturamento, pagamento em duplicidade e execução parcial ou defeituosa dos serviços. Inicialmente, o Ministério Público estimou o prejuízo em R$ 46,3 mil, valor posteriormente atualizado para R$ 70,8 mil, montante que pretendia ver devolvido aos cofres do município.
O processo chegou a ser analisado anteriormente, mas a primeira sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso por ultrapassar os limites do pedido, já que o Ministério Público buscava apenas o ressarcimento financeiro, e não a aplicação de sanções por improbidade. Com a devolução dos autos, o juiz reavaliou o caso restrito à cobrança do suposto dano.
Na nova análise, o magistrado destacou que, em ações exclusivamente ressarcitórias, cabe ao autor comprovar de forma clara a existência de prejuízo concreto e a ligação direta entre esse dano e a conduta dos réus. Segundo a sentença, essa prova não foi produzida. A acusação se baseou principalmente em um relatório técnico elaborado de forma unilateral, quase dois anos após a conclusão da obra, sem perícia judicial e sem contraditório.
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A decisão também apontou que, à época da execução, os serviços foram medidos, atestados e recebidos formalmente pela prefeitura, sem registros de irregularidades, glosas ou exigência de correções. Para o juiz, questionamentos técnicos apresentados posteriormente, sem validação por perícia independente, não são suficientes para justificar a devolução de recursos públicos.
Em relação ao ex-prefeito Fábio Mauri Garbúgio, o magistrado entendeu que não houve demonstração de participação direta na elaboração do projeto, definição de preços ou fiscalização da obra, atividades atribuídas aos setores técnicos do município. Também não foram identificados indícios de má-fé ou irregularidade na condução do processo licitatório.
Quanto à empresa M. A. Fontes Vano-EPP, a sentença destacou que ela participou de licitação regular, apresentou proposta inferior ao orçamento estimado pela própria prefeitura e executou os serviços conforme as medições aprovadas pelos fiscais. As alegações de pagamento em duplicidade, serviços não realizados ou uso de materiais diferentes não foram confirmadas por prova técnica judicial.
Com esse entendimento, o juiz concluiu que não ficou demonstrado prejuízo ao erário nem nexo causal que justificasse a responsabilização dos réus, julgando improcedente a ação. A decisão também afastou qualquer condenação do Ministério Público ao pagamento de custas ou honorários, por não haver indícios de má-fé na propositura do processo. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.









