A 1ª Vara Cível de Rondonópolis julgou procedente a ação de rescisão contratual movida por Adriene Rosa dos Santos contra as empresas Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, J M Empreendimentos Imobiliários e Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários Ltda. A decisão, assinada em 17 de novembro de 2025 pelo juiz Luiz Antonio Sari, determina a devolução, em parcela única, dos valores pagos pela autora na compra de um lote no loteamento Parque Rosa Bororo, com retenção máxima de 25% a favor das rés.
De acordo com o processo, Adriene firmou contrato particular de compra e venda em 6 de junho de 2021, adquirindo o lote nº 17 da quadra 29 do empreendimento. Ao longo do contrato, desembolsou R$ 41.754,93. Diante da dificuldade financeira para manter o pagamento das parcelas, comunicou às empresas a intenção de pôr fim ao contrato e pediu a restituição dos valores, ainda que com desconto de retenção, além de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida com concessão de justiça gratuita, e as rés foram citadas. Na contestação, as empresas defenderam a validade integral das cláusulas contratuais, pediram a improcedência dos pedidos e pleitearam a condenação da autora em custas e honorários. Houve impugnação da parte autora e, após ambas as partes requererem o julgamento antecipado, o processo foi concluso para sentença.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a prova documental era suficiente e dispensou a produção de outras provas, aplicando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, ele reconheceu que a rescisão partiu da autora por impossibilidade de continuidade dos pagamentos, mas destacou que a chamada “resilição contratual” é um direito do consumidor, que pode desistir do negócio quando a obrigação se torna economicamente insuportável.
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A sentença cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que o comprador pode pedir a resolução do contrato de promessa de compra e venda por dificuldade financeira, com direito à restituição dos valores pagos, ainda que com retenção de parte das parcelas para compensar custos e evitar prejuízo integral ao vendedor.
Sobre o percentual a ser retido, o juiz segue a linha da jurisprudência dominante, que admite retenção entre 10% e 25% das quantias pagas em casos de desistência pelo comprador. No caso concreto, fixou o limite máximo de 25%, a ser calculado sobre o que foi efetivamente pago pela autora. O restante deverá ser devolvido em uma única parcela, após o trânsito em julgado da decisão.
O magistrado também rechaçou a cobrança de taxa de fruição — valor cobrado pelo uso do imóvel durante o período em que o comprador esteve na posse. Ele observou que se trata de lote não edificado, sem utilização efetiva pela autora, o que impede o reconhecimento de qualquer proveito econômico que justificasse essa cobrança.
Outro ponto enfrentado foi a tentativa de repassar à compradora o pagamento de IPTU. Na sentença, o juiz afirmou que, com a rescisão do contrato e o retorno ao status anterior, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, razão pela qual não é cabível reter valores a título de imposto predial em desfavor da consumidora, por se tratar de tributo ligado à propriedade do bem.
A decisão admite a retenção da comissão de corretagem, desde que prevista expressamente no contrato, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera válida essa cobrança quando informada de forma clara aos adquirentes.
Quanto ao pedido de danos morais formulado por Adriene, o juiz não o acolheu, limitando a condenação das empresas à rescisão do contrato e à devolução das parcelas pagas com a retenção autorizada.
No aspecto financeiro, a sentença determina que os valores a restituir sejam corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento efetuado pela autora. Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1002 dos recursos repetitivos, aplicável às rescisões motivadas pelo comprador.
Além da restituição parcial dos valores, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, caberá às rés efetuar o pagamento conforme os parâmetros fixados, sob pena de execução judicial.









