A 4ª Vara Cível de Sorriso decidiu que não é competente para julgar a ação em que B.F.L.D.S. pede R$ 50 mil de indenização por danos morais ao Estado de Mato Grosso, alegando ter sido preso de forma ilegal. O juiz Francisco Rogério Barros reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para esse tipo de demanda e determinou a remessa urgente do processo para o Juizado Especial Cível da comarca, que acumula essa atribuição.
Na ação, B. afirma ter sido vítima de prisão ilegal e pretende que o Estado seja condenado a pagar R$ 50 mil de reparação. Em contestação, a Procuradoria do Estado alegou que o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 salários mínimos e, por isso, o processo deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, e não na vara cível comum.
Ao analisar o caso, o magistrado citou a Lei 12.153/2009, que regula os Juizados da Fazenda Pública e fixa dois critérios para a competência: o valor da causa e a matéria discutida. Como o pedido não ultrapassa 60 salários mínimos e trata de responsabilidade civil do Estado, que não está entre as exceções previstas em lei, o juiz concluiu que o processo deve, obrigatoriamente, ser julgado pelo Juizado.
Francisco Rogério Barros destacou que a eventual complexidade da ação ou a necessidade de perícia não afastam a regra legal. Ele mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado em 2018, que consolidou o entendimento de que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta quando o valor não supera o teto de 60 salários mínimos.
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Na sentença, o juiz também lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, o reconhecimento de incompetência absoluta não leva à extinção do processo, mas à remessa ao juízo correto. Os atos praticados até agora permanecem válidos, até que o novo juízo se pronuncie.
Com base em resolução do Tribunal de Justiça, o magistrado determinou que, na ausência de Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca, as ações dessa natureza sejam processadas no Juizado Especial Cível. Assim, ordenou o envio imediato dos autos ao Juizado de Sorriso, com as devidas baixas e anotações.
As partes serão novamente intimadas a partir da tramitação no novo juízo, que decidirá se houve ou não responsabilidade do Estado na prisão apontada como ilegal por B.F.L.D.S..









