A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá declarou nula a Portaria nº 009/2022 da Secretaria Adjunta de Justiça da Sesp no trecho que impõe o uso obrigatório de fardamento a analistas e assistentes do Sistema Socioeducativo. A decisão, assinada pela juíza Laura Dorilêo Cândido, determina que o Estado de Mato Grosso se abstenha de exigir o uniforme dessas categorias e não aplique sanções administrativas pelo descumprimento da norma.
A ação foi movida pela Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso, que contestou a extensão da obrigatoriedade de fardamento a cargos não mencionados na legislação da carreira. A entidade sustentou que a Lei Complementar nº 735/2022, ao alterar a Lei nº 9.688/2011, instituiu o uso de uniformes apenas para Agentes de Segurança Socioeducativo da ativa, sem incluir analistas ou assistentes. Para a associação, a Portaria extrapolou os limites do poder regulamentar ao criar obrigação funcional sem previsão legal.
Na contestação, o Estado defendeu a validade do ato administrativo. Alegou que a padronização visual contribui para identidade institucional, segurança e organização das unidades, além de afirmar que a Portaria estaria sendo cumprida desde 2022. Argumentou também que a legislação não impediria a extensão do uso do uniforme a outras funções.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que o texto legal é claro ao limitar a obrigatoriedade do fardamento aos agentes de segurança. Destacou que atos infralegais não podem ampliar obrigações funcionais além daquilo que a lei prevê, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Considerou ainda que a Portaria foi editada por autoridade sem competência normativa expressa para criar dever funcional, o que caracteriza vício formal.
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A magistrada rejeitou o argumento de que o uso do fardamento por parte dos servidores configuraria aceitação tácita. Lembrou que há registros formais de recusa, como ofícios e comunicações internas enviados à Sesp pedindo revisão da norma. Enfatizou que o cumprimento eventual de um ato administrativo não convalida ilegalidades.
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi negado. A juíza avaliou que, embora o ato administrativo tenha sido considerado ilegal, não houve demonstração de que a exigência do uniforme tenha provocado lesão grave a valores coletivos capazes de justificar reparação moral. A sentença afirma que o dano moral coletivo exige repercussão social relevante, o que não se verificou.
Com a decisão, a obrigatoriedade do fardamento permanece válida exclusivamente para os Agentes de Segurança Socioeducativo, conforme previsto na legislação. O uso por analistas e assistentes deixa de ser exigido até eventual revisão legislativa. A sentença está sujeita ao reexame necessário.









