O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (3) a validade do artigo 164, § 16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso, incluído pela Emenda Constitucional nº 102/2021, que tornava obrigatória a execução de emendas de bancadas e blocos parlamentares. A decisão foi tomada em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7807, ajuizada pelo governo estadual, e será submetida ao referendo do plenário da Corte.
O dispositivo questionado previa que as programações incluídas por bancadas ou blocos parlamentares teriam execução obrigatória de até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, com gestão centralizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Segundo o governo de Mato Grosso, a norma violava a Constituição Federal ao criar uma nova forma de emenda impositiva não prevista no texto nacional e interferir na competência do Executivo para o planejamento orçamentário.
Na decisão, Toffoli reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendendo que a norma estadual extrapolou os limites da simetria com o modelo federal. O ministro afirmou que as regras da Constituição Federal sobre o processo legislativo orçamentário devem ser observadas pelos estados, mas não podem ser reproduzidas literalmente quando não há equivalência institucional entre os poderes.
O relator destacou que o artigo 166, § 12, da Constituição Federal, que trata das emendas de bancada de parlamentares de estados e do Distrito Federal, tem aplicação apenas no âmbito federal, já que as assembleias legislativas estaduais não possuem bancadas estaduais nos mesmos moldes do Congresso Nacional. “Ao estabelecer o caráter impositivo das emendas de bancada e de bloco parlamentar, o artigo 164, § 16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso instituiu nova modalidade de emenda impositiva, não prevista na Constituição de 1988”, escreveu Toffoli.
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O ministro também observou que a ampliação das emendas impositivas representa exceção à regra de iniciativa do Executivo em matéria orçamentária e pode afetar o equilíbrio entre os poderes. Para ele, qualquer interferência significativa do Legislativo na condução do orçamento público deve ser analisada com cautela.
Toffoli apontou ainda que a vigência do dispositivo poderia comprometer o planejamento e a execução orçamentária do Estado, já que a destinação de recursos para emendas impositivas reduziria a margem de aplicação conforme as prioridades do Executivo. Por isso, deferiu a liminar para suspender imediatamente a eficácia da norma até o julgamento final da ação.
A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025 e será analisada pelo plenário do STF.









