O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão domiciliar de réus condenados por participação em uma organização criminosa armada, voltada à prática de atos contra o Estado Democrático de Direito. As ordens foram proferidas no âmbito de ações penais julgadas pela Primeira Turma do STF, que também impôs medidas cautelares, diante do risco concreto de fuga identificado nos autos.
As prisões domiciliares afetam os réus Guilherme Marques Almeida, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Filipe Garcia Martins Pereira, Giancarlo Gomes Rodrigues, Ângelo Martins Denicoli, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar. Todos foram condenados pela Primeira Turma do STF por envolvimento em uma organização criminosa armada com o objetivo de promover a ruptura institucional, especialmente nos atos de 8 de janeiro de 2023.
Medidas cautelares e restrições
As decisões preveem a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além de restrições severas para os réus. Entre as medidas impostas estão: a proibição do uso de redes sociais, vedação de contato com outros investigados e réus, entrega de passaportes, proibição de saída do país, suspensão de registros e autorizações para porte de armas e limitação de visitas, restritas a advogados e pessoas previamente autorizadas pela Corte. Caso algum réu descumpra as medidas, poderá ter a prisão preventiva decretada.
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Contexto das condenações e das ações penais
As prisões foram determinadas no âmbito das Ações Penais (APs) 2694, 2696 e 2693, julgadas pela Primeira Turma do STF, que reconheceu a atuação estruturada e permanente de uma organização criminosa armada com a intenção de romper a ordem constitucional e realizar os ataques de 8 de janeiro de 2023. Essas decisões ampliam o alcance das medidas cautelares para outros réus já condenados nos mesmos processos ou em ações conexas.
Na AP 2694, Guilherme Marques Almeida foi condenado a 13 anos e 6 meses de prisão, enquanto Giancarlo Gomes Rodrigues recebeu pena de 14 anos e Ângelo Martins Denicoli foi condenado a 17 anos, todos com 120 dias-multa e condenação solidária ao pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública.
Na AP 2696, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros foi condenado a 17 anos de prisão, com 120 dias-multa e indenização solidária de R$ 30 milhões, conforme acórdão publicado em 18 de dezembro de 2025.
Já na AP 2693, Filipe Garcia Martins Pereira foi condenado a 21 anos de prisão, além de 120 dias-multa e pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, por sua participação na elaboração e difusão da minuta do golpe de Estado e em ações subsequentes à tentativa de ruptura institucional.
Em relação aos demais réus — Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar — as prisões domiciliares foram determinadas em despachos posteriores, com base nas condenações já impostas e no risco à aplicação da lei penal.
Inelegibilidade e comunicação ao TSE
Em todos os processos, o STF determinou a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fins de inelegibilidade dos réus, conforme estabelece a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), em razão das condenações colegiadas.
Fundamentação das medidas cautelares
Ao decidir pela prisão domiciliar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, embora as condenações tenham estabelecido o regime inicial fechado, o momento processual atual exige a adoção de uma medida cautelar menos gravosa, sem prejuízo da aplicação da lei penal. As decisões levaram em consideração tentativas anteriores de evasão do território nacional por outros condenados em ações penais relacionadas aos atos antidemocráticos.
Segundo Moraes, as medidas cautelares são necessárias para assegurar a efetividade das decisões condenatórias e preservar a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
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