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Jurídico Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 09:15 - A | A

Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 09h:15 - A | A

liberdade de expressão

STF mantém condenação de jornalista por difamação em caso de compra de jatinho em MT

Alexandre de Moraes nega recurso de Alexandre Aprá e impede que caso sobre reportagens chegue ao plenário

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário apresentado pelo jornalista Alexandre Aprá de Almeida, mantendo a condenação imposta pela Justiça de Mato Grosso por crime de difamação relacionado a reportagens sobre a compra de uma aeronave pelo governo estadual. A decisão é de 9 de dezembro de 2025 e impede que o caso avance para julgamento de mérito no STF.

Aprá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a quatro meses de detenção em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 dias-multa, com base no artigo 139 combinado com o artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, que agravam a pena quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções e por meio que facilite a divulgação, como a imprensa. O TJ havia entendido que reportagens publicadas pelo jornalista atribuíram ao então secretário da Casa Civil, Mauro Carvalho Júnior, condutas desabonadoras e sugeriram favorecimento indevido na compra de um jatinho de luxo, induzindo os leitores a conclusões equivocadas sobre sua conduta ética e moral.

Segundo o acórdão do tribunal estadual, as matérias tratavam da aquisição de uma aeronave tipo jato, modelo Citation Bravo C550, pelo governo de Mato Grosso, com recursos oriundos de multas aplicadas em ações penais e acordos de colaboração premiada, administrados pelo Tribunal de Justiça. O processo envolveu ofícios internos, protocolo de intenções entre o TJMT e a Secretaria de Segurança Pública e posterior compra da aeronave por inexigibilidade de licitação. O caso chegou a ser questionado pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão de repasses e a conversão dos valores em favor do erário, o que gerou forte repercussão política e levou à cobertura jornalística.

Para o TJMT, porém, a forma como o tema foi noticiado extrapolou o campo da crítica. O tribunal destacou que Aprá publicou textos afirmando que o Tribunal de Justiça teria sido pressionado por Mauro Carvalho para seguir com a compra do jatinho e que a empresa vendedora seria de um “velho amigo” do secretário, sugerindo favorecimento. A corte avaliou que o jornalista utilizou terminologias inadequadas e imprecisas, distorcendo a realidade dos fatos e transmitindo ao público a ideia de que o secretário teria atuado para beneficiar o suposto amigo na negociação da aeronave. Comentários de leitores reproduzidos nos autos foram citados como indício do impacto negativo sobre a imagem do querelante.

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Inconformado, o jornalista apresentou recursos sucessivos. No Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi inadmitido na origem e o agravo interposto contra essa decisão não foi conhecido pelo relator. Um agravo regimental foi posteriormente julgado e desprovido, com trânsito em julgado dessa decisão. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo e, caso fosse conhecido, pelo seu desprovimento, sob o argumento de que a tese defensiva dependia de reexame de provas, o que é vedado nessa via.

No Supremo, Aprá interpôs Recurso Extraordinário com fundamento na alínea a do artigo 102 da Constituição, alegando violação aos artigos 5º, incisos IV, XIV e LV, e 220, caput e parágrafo 2º, que tratam da liberdade de expressão, da liberdade de informação e das garantias processuais. Nas razões apresentadas, o jornalista sustentou que foi condenado por exercer seu trabalho, que a reportagem teria seguido padrão rigoroso de apuração e que não houve divulgação de fatos inverídicos, apenas a exposição de assunto de interesse público. A defesa afirmou que a decisão da Justiça de Mato Grosso colocaria em risco a liberdade de imprensa e equivaleria, na prática, à legalização da censura.

O Recurso Extraordinário, porém, não foi admitido pelo TJMT, que aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF, por entender que as questões constitucionais invocadas não haviam sido debatidas nem decididas explicitamente no acórdão recorrido, e que não foram opostos embargos de declaração para provocar essa análise. Diante disso, a defesa de Aprá apresentou Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo, peça que agora foi rejeitada por Alexandre de Moraes.

Na decisão, o ministro explicou que os recursos extraordinários só podem ser conhecidos quando demonstrada a repercussão geral da questão constitucional discutida, isto é, quando o tema tiver relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. Moraes afirmou que cabe à parte recorrente expor de forma formal e motivada essa repercussão, com fundamentos concretos, e não apenas com afirmações genéricas de importância do tema ou de suposto risco à liberdade de expressão.

Ao examinar as razões apresentadas pela defesa, o relator concluiu que não houve demonstração adequada de repercussão geral. A peça recursal, segundo ele, limitou-se a alegar que a manutenção da condenação atingiria toda a sociedade e colocaria “uma pá de cal” na liberdade de expressão, além de fazer referência ao Tema 837 da repercussão geral, que trata de colisão entre direitos fundamentais no contexto da liberdade de expressão. Para Moraes, esses argumentos foram considerados insuficientes por não explicarem, de maneira precisa, por que o caso concreto deveria servir como paradigma para fixar um padrão geral de atuação judicial.

Mesmo que fosse superado esse obstáculo, o ministro destacou outro impedimento: a inexistência de prequestionamento explícito das questões constitucionais no acórdão do TJMT. Ele lembrou que o Supremo exige que o tema constitucional tenha sido previamente debatido e decidido pela instância de origem, o que não ocorreu, atraindo a incidência das Súmulas 282, que impede o Recurso Extraordinário quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida, e 356, que veda levar ao STF ponto omisso sobre o qual não foram apresentados embargos de declaração.

Moraes apontou também que a pretensão de absolvição ou de afastamento da condenação demandaria reanálise do conjunto probatório produzido no processo. Isso porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso formou sua convicção a partir da leitura do conteúdo das reportagens, da interpretação das expressões utilizadas e da avaliação do impacto sobre a reputação do secretário Mauro Carvalho Júnior. Para o ministro, rever essas conclusões significaria reexaminar provas, o que é vedado em Recurso Extraordinário, conforme a Súmula 279 do próprio STF.

Na fundamentação, o relator recordou ainda que a discussão travada no recurso se situava, essencialmente, no âmbito da legislação infraconstitucional, como o Código Penal e normas processuais. Nesses casos, eventuais ofensas à Constituição seriam apenas indiretas ou mediatas, o que não autoriza o Supremo a revisar a decisão. Ele citou precedentes da Corte em que a mesma linha de raciocínio foi adotada, inclusive um julgamento de 2025 em agravo regimental em recurso extraordinário que tratava de queixa-crime por calúnia e difamação, no qual o STF também rejeitou a possibilidade de reapreciação de provas e de normas infraconstitucionais.

Ao final, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, Alexandre de Moraes decidiu negar seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário de Alexandre Aprá de Almeida. 

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