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Jurídico Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 15:16 - A | A

Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 15h:16 - A | A

Operação Flor do Vale

STF nega recurso e mantém pena de 60 anos a réu por latrocínio em MT

Alexandre de Moraes nega seguimento a recurso de João Fernandes Zuffo, condenado por roubos, latrocínio e organização criminosa em Mato Grosso

Rojane Marta/Fatos de MT

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um agravo em recurso extraordinário apresentado pela defesa de João Fernandes Zuffo, condenado a 60 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.315 dias-multa, por roubos majorados em continuidade delitiva, latrocínio e organização criminosa circunstanciada apurados na chamada Operação Flor do Vale, em Mato Grosso. Com a decisão, publicada hoje (27), fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que já havia reduzido a pena, mas preservado a condenação.

O caso envolve crimes cometidos na região do condomínio Flor do Vale, em Juscimeira, onde, segundo as instâncias locais, uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e uso de armas de fogo, praticou diversos roubos e um latrocínio, com participação de adolescentes. Em primeira instância, Zuffo foi sentenciado a mais de 62 anos de prisão, pena depois reduzida pelo TJMT para pouco mais de 60 anos, ao afastar apenas a condenação autônoma por corrupção de menores, mantendo a majorante correspondente na condenação por organização criminosa.

No recurso extraordinário, a defesa alegava violação a vários dispositivos da Constituição, afirmando que a 7ª Vara Criminal Especializada de Cuiabá seria incompetente para julgar o caso, que houve ofensa ao princípio do promotor natural, cerceamento de defesa pela negativa de diligências, nulidade na juntada de documentos pelo Ministério Público ao final da instrução e suspeição da juíza responsável pelo processo. Pedia a anulação integral da ação penal e sustentava que o Supremo deveria reconhecer afronta aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e da atuação da defesa técnica.

Alexandre de Moraes, no entanto, entendeu que a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão geral da matéria, requisito obrigatório para que o Supremo analise o recurso. Segundo o ministro, a petição recursal não foi além de afirmações genéricas sobre importância do tema, sem indicar de maneira concreta por que as questões extrapolariam o interesse individual do condenado e teriam impacto relevante sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico.

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O ministro também apontou a falta de prequestionamento explícito das teses constitucionais no acórdão do Tribunal de Justiça. De acordo com a decisão, o TJMT não analisou diretamente os dispositivos da Constituição indicados pela defesa, e não foram opostos embargos de declaração específicos para provocar esse exame, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que tratam da necessidade de debate prévio da matéria nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso extraordinário.

Ao revisar o acórdão do TJMT, o relator destacou que o tribunal estadual enfrentou de forma ampla as preliminares da defesa. Os desembargadores reconheceram a competência da 7ª Vara Criminal Especializada de Cuiabá para julgar crimes de organização criminosa e delitos conexos em todo o território de Mato Grosso, com base em provimentos internos que regulam a especialização de varas criminais. Também consideraram válida a atuação de promotor do Gaeco sediado em Rondonópolis, com atribuição concorrente para oficiar perante a vara especializada, afastando a tese de promotor de “exceção”.

O tribunal local ainda entendeu que não houve cerceamento de defesa no indeferimento de diligências como a degravação integral de interceptações telefônicas e a reconstituição dos fatos, por considerá-las impertinentes ou desnecessárias, bem como não identificou nulidade na juntada de documento pelo Ministério Público durante as alegações finais, já que a defesa pôde conhecer o material e se manifestar depois, preservando o contraditório. Rejeitou, ainda, alegação de suspeição da juíza, ao apontar que a tentativa de acalmar uma informante em audiência não configurou parcialidade, além de registrar que a questão não havia sido oportunamente levantada nas alegações finais.

Na parte de mérito, o TJMT considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos e do latrocínio, bem como a existência da organização criminosa, com base em boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios de investigação, dados extraídos de celular, interceptações telefônicas e depoimentos de vítimas, testemunhas e policiais. Para a corte, Zuffo atuou como mandante e mentor intelectual, com ciência de que os executores usariam várias armas de fogo municiadas e agiriam com alta violência, o que, na visão dos desembargadores, torna previsível o resultado morte e justifica a manutenção da qualificadora do latrocínio em relação ao mandante.

Diante desse panorama, Alexandre de Moraes concluiu que qualquer revisão da condenação exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. Ele também observou que as alegadas violações a princípios como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa seriam, no máximo, indiretas, dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais, o que não autoriza a intervenção da corte. Lembrou ainda que, no Tema 660 da repercussão geral, o Supremo já afastou a repercussão de controvérsias desse tipo quando é necessário reinterpretar legislação ordinária.

Com isso, com base no artigo 21 do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento ao agravo, o que, na prática, impede o processamento do recurso extraordinário e mantém intacta a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A condenação de João Fernandes Zuffo, em regime inicial fechado, continua válida, assim como a fundamentação do TJMT sobre a competência da vara especializada, a regularidade da atuação do Ministério Público e a suficiência do conjunto probatório reunido na Operação Flor do Vale.

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