O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 90.144, apresentada por uma servidora pública do Município de Nova Mutum que buscava a redução de 33,33% da jornada de trabalho, sem corte salarial, para acompanhar o tratamento do filho de cinco anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi assinada em 13 de fevereiro de 2026 .
A autora da ação sustenta que o pedido tem respaldo no julgamento do Recurso Extraordinário 1.237.867, Tema 1.097 da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 também se aplica a servidores estaduais e municipais, garantindo horário especial a pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos.
No entanto, o pedido liminar foi indeferido na primeira instância sob o argumento de que não estavam comprovados os requisitos da tutela de urgência. O juízo destacou a ausência de documentos que demonstrassem a impossibilidade de compartilhamento dos cuidados com outros familiares ou a inexistência de alternativas de assistência à criança. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar agravo de instrumento.
Ao recorrer ao Supremo por meio de reclamação constitucional, a servidora alegou que o entendimento do juízo local teria criado exigências não previstas na tese fixada pelo STF. Pediu liminar para aplicação imediata da redução da jornada até o julgamento definitivo do caso.
Na decisão, o ministro André Mendonça afirmou que a reclamação não é cabível quando não há esgotamento das instâncias ordinárias. Segundo ele, como o ato questionado foi proferido em agravo contra decisão liminar e ainda não houve julgamento de mérito, não está configurado o requisito processual necessário para acesso direto ao STF.
O relator destacou que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso e que a jurisprudência da Corte exige o percurso completo das vias recursais antes da provocação do Supremo em casos que envolvem tese fixada em repercussão geral.
Mendonça ainda observou que, mesmo se superado o óbice processual, não se identificaria descumprimento direto do Tema 1.097, já que o juízo local reconheceu a existência da tese, mas entendeu que o caso concreto demandava análise específica sobre a necessidade da redução da jornada.
Com a decisão, permanece válida a tramitação do processo na Justiça de Mato Grosso, onde ainda será analisado o mérito da ação.








