O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação 87.340, por meio da qual Maria Cândida Souza Oliveira buscava restabelecer o pagamento do subsídio mensal e vitalício que era pago ao seu marido, o ex-governador Edison Freitas de Oliveira, que comandou o Estado de Mato Grosso entre abril de 1990 e março de 1991.
A reclamante alegou que o Estado aplicou de forma indevida os efeitos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.601, que declarou inválida a continuidade do pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores. Ela sustentava que, ainda que o benefício tenha sido extinto pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2003, seu cônjuge teria direito adquirido, e que a norma estadual de 1983 — a Lei 4.586/1983, que estendia os valores às viúvas — teria sido preservada pelo STF por ser pré-constitucional.
Maria Cândida pedia que o Supremo reconhecesse a ilegitimidade da interrupção do pagamento a Edison Freitas e determinasse a implantação vitalícia da pensão em seu favor, incluindo valores retroativos.
Na decisão, porém, o ministro Nunes Marques foi categórico ao afirmar que não há direito adquirido à pensão vitalícia paga a ex-governadores. Ele citou trechos do julgamento da ADI 4.601, no qual o Plenário concluiu que a manutenção dessas prestações viola os princípios da república, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade.
Segundo o ministro, o dispositivo que permitia a continuidade do pagamento com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal — relativo ao direito adquirido — foi declarado inconstitucional justamente por tentar preservar um benefício incompatível com a ordem constitucional.
A viúva citou decisões anteriores do STF em que a Corte manteve aposentadorias ou pensões concedidas antes da declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, com fundamento na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima.
Contudo, Nunes Marques destacou que essas decisões envolviam normas declaradas inconstitucionais sem exame do caso concreto, o que não se aplica à situação de Mato Grosso.
No caso da ADI 4.601, o STF examinou exatamente a tese do direito adquirido, concluindo que ela não poderia sustentar o pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores.
Diante disso, o ministro entendeu que a reclamação buscava reverter diretamente a decisão do Plenário, o que é juridicamente inviável.
Com a improcedência do pedido principal, ficaram automaticamente prejudicados os demais pedidos da autora, como o recebimento da pensão na qualidade de viúva e a cobrança de valores retroativos.
Nunes Marques determinou o arquivamento da reclamação, com publicação da decisão nesta quarta-feira (3).











