20 de Abril de 2026
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Jurídico Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025, 17:52 - A | A

Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025, 17h:52 - A | A

Tangará da Serra

TJ julga improcedente ação do MP contra ex-gestores do CISMNORTE

Juiz concluiu que houve irregularidade na utilização de verbas de convênio, mas sem prova de dolo nem de dano efetivo ao erário.

Rojane Marta/Fatos de MT

A 4ª Vara Cível de Tangará da Serra julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra os ex-gestores do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte (CISMNORTE) e a contadora da entidade, em caso que discutia o uso de recursos públicos para ampliar a carga horária de uma servidora.

A decisão é do juiz Diego Hartmann, no processo nº 0026256-36.2017.8.11.0055, e beneficia Júlio Cesar Florindo, Antonio Roberto Torres, Priscila Caires de Quadros e o próprio consórcio CISMNORTE.

O Ministério Público sustentava que houve uma “manobra” administrativa para dobrar a carga horária de Priscila, contadora efetiva do consórcio (de 20 para 40 horas semanais), por meio do Contrato por Tempo Determinado nº 001/CISMNORTE/2016 e aditivos, usando verbas do Convênio Estadual nº 003/2015. Esse convênio, porém, vedava expressamente o pagamento de remuneração adicional a servidores já pertencentes ao quadro dos entes consorciados.

Na ação, o MP pedia a condenação dos réus por atos de improbidade que causam dano ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, com base nos artigos 10 e 11 da antiga redação da Lei nº 8.429/1992, além da nulidade do contrato temporário e ressarcimento dos valores pagos.

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Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade, o Ministério Público foi intimado a ajustar a capitulação dos fatos à nova legislação. A defesa de Priscila e do CISMNORTE alegou ausência de dolo, inexistência de dano e regularidade da contratação, argumentando que os serviços foram efetivamente prestados. Já Júlio Cesar Florindo e Antonio Roberto Torres, devidamente citados após a emenda à inicial, não apresentaram contestação, sendo declarados revel.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a preliminar levantada pela defesa de Priscila sobre suposta incompetência territorial do juízo de Tangará da Serra. A tese era de que, como a sede do consórcio foi posteriormente transferida para Barra do Bugres, a competência deveria ser deslocada. Para o magistrado, porém, prevalece o foro do local onde o dano teria ocorrido, e os atos questionados — celebração do contrato, aditivos e pagamentos, foram praticados quando o CISMNORTE tinha sede em Tangará da Serra.

No mérito, a sentença destacou que a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade, após a Lei 14.230/2021, tornou taxativo o rol de condutas que configuram violação a princípios administrativos, exigindo dolo específico e afastando a antiga cláusula aberta que permitia enquadrar “qualquer conduta desonesta” como improbidade.

Com isso, a fundamentação do MP no antigo artigo 11, caput e inciso I, não pôde mais sustentar, sozinha, um ato ímprobo. Pela lógica do direito administrativo sancionador, explicou o juiz, aplica-se a lei mais benéfica (lex mitior) também aos fatos anteriores ainda não julgados em definitivo, o que levou à extinção parcial da pretensão quanto a esse ponto.

Quanto às acusações de dano ao erário, a decisão foi no mesmo sentido de cautela. O juiz reconheceu que houve uma irregularidade na execução do convênio, já que a cláusula oitava vedava o uso dos recursos para ampliar a remuneração de servidores do quadro, mas observou que não ficou demonstrado que a Administração tenha sofrido prejuízo patrimonial.

Segundo a sentença, ficou inconteste que Priscila integrava regularmente o quadro de servidores, que teve carga horária ampliada e que “não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha recebido os valores sem a devida contraprestação laboral”. Em outras palavras, pagou-se por um serviço que foi efetivamente prestado, o que afasta a tese de dano ao erário.

O juiz lembrou que a improbidade administrativa exige a presença simultânea de elementos como conduta dolosa, intenção desonesta de violar a probidade e dano efetivo ou violação grave aos princípios da administração. A mera ilegalidade ou falha na gestão de recursos não é suficiente.

A decisão cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nem toda ilegalidade configura improbidade, sendo indispensável comprovar o dolo qualificado pela má-fé. No caso concreto, o Ministério Público não produziu prova pericial e não conseguiu demonstrar, de forma robusta, que os gestores agiram com intenção de lesar o patrimônio público ou de obter enriquecimento ilícito.

Diante da ausência de prova do dolo específico e do dano efetivo, o juiz concluiu que a situação configura “grave irregularidade administrativa na execução do convênio”, mas não um ato de improbidade administrativa. Por isso, julgou improcedentes todos os pedidos da ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

O magistrado também decidiu não condenar o Ministério Público ao pagamento de custas e honorários, em razão da isenção prevista na Lei da Ação Civil Pública e por não ter identificado má-fé na atuação ministerial. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.

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