07 de Dezembro de 2025
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Jurídico Sábado, 06 de Dezembro de 2025, 08:00 - A | A

Sábado, 06 de Dezembro de 2025, 08h:00 - A | A

R$ 8,5 milhões

TJ julga improcedente ação sobre pregão da ALMT e afasta acusações contra Sérgio Ricardo, Mauro Savi e empresários

Sentença conclui falta de provas de dolo e dano para responsabilização de ex-gestores e empresa contratada

Rojane Marta/Fatos de MT

A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público contra o ex-deputado Mauro Luiz Savi, o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Sérgio Ricardo de Almeida, o empresário Leonir Rodrigues da Silva e a empresa Editora de Guias Mato Grosso Ltda. Eles eram acusados de integrar um suposto esquema de desvio de recursos por meio do Pregão Presencial nº 011/2010 da Assembleia Legislativa. A sentença, assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, também homologou acordos firmados com dois réus e determinou o levantamento das restrições judiciais sobre os bens dos demandados.

O Ministério Público sustentava que a licitação teria sido usada para justificar pagamentos sem a entrega efetiva dos materiais gráficos contratados, com parte dos valores destinada ao pagamento de vantagens ilícitas a deputados estaduais. O órgão buscava responsabilizar os envolvidos por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública. O prejuízo atribuído ao contrato analisado na ação foi de R$ 2,4 milhões, atualizado para R$ 8,5 milhões na data do ajuizamento.

Durante a tramitação, dois réus firmaram acordos com o Ministério Público. O juiz homologou o aditamento ao acordo celebrado com Jorge Luiz Martins Defanti e sua empresa, que prevê ressarcimento, multa civil e possibilidade de compensação de débitos nos termos da legislação estadual. Também foi homologado o acordo firmado com Luiz Márcio Bastos Pommot, que se comprometeu a reparar R$ 316,9 mil em parcelas mensais e a cumprir restrições como suspensão da capacidade eleitoral passiva e proibição de contratar com o poder público por oito anos.

No mérito, a sentença analisou separadamente as condutas atribuídas aos réus remanescentes. Embora a acusação tenha citado depoimentos de colaboradores e servidores, o juiz apontou que nenhum elemento produzido na fase de instrução estabeleceu vínculo concreto entre os demandados e os supostos repasses ilícitos. As testemunhas afirmaram não ter presenciado ordens, tratativas ou interferências diretas que indicassem ciência dos réus sobre irregularidades no fluxo de pagamentos.

O juiz destacou que as declarações do colaborador José Geraldo Riva, citadas pelo Ministério Público, não foram corroboradas por outras provas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal para o uso de delação em ações de improbidade. Frisou ainda que a posição hierárquica dos agentes não é suficiente para presumir dolo, exigindo-se demonstração de intenção específica de causar prejuízo ao erário, nos termos da Lei de Improbidade após a reforma de 2021.

Outro ponto ressaltado foi a ausência de prova do dano efetivo no contrato analisado. O Ministério Público não apresentou elementos capazes de demonstrar a não entrega dos materiais ou de quantificar eventual prejuízo real. Na avaliação do juiz, isso impede o ressarcimento pretendido e reforça a insuficiência probatória para responsabilizar os réus.

Diante desse conjunto, a ação foi julgada improcedente em relação a Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Leonir Rodrigues da Silva e a Editora de Guias. Em relação aos acordos firmados, o juiz determinou às partes o cumprimento das cláusulas e a adoção das medidas necessárias para registro das restrições previstas, como comunicação à Justiça Eleitoral e inclusão no cadastro nacional de empresas impedidas.

A decisão também ordena o levantamento das indisponibilidades registradas nos sistemas CNIB e Renajud e a liberação de eventuais valores bloqueados, desde que os procuradores apresentem poderes específicos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, o processo deverá ser arquivado.

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