21 de Abril de 2026
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Jurídico Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 14:11 - A | A

Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2025, 14h:11 - A | A

Sorriso

TJ mantém absolvição de ex-prefeito de Sorriso em ação por suposto superfaturamento

Tribunal nega apelação do Ministério Público e afasta pedido de ressarcimento de R$ 63 mil

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que absolveu o ex-prefeito de Sorriso Clomir Bedin em ação civil pública que cobrava o ressarcimento de R$ 63.210,74 por suposto superfaturamento em obra de reforma de rotatórias e readequação de vias públicas. Em decisão monocrática, a desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, negou provimento à apelação do Ministério Público Estadual, que buscava reverter a improcedência da ação ajuizada contra o ex-gestor, a empresa Projetil Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré-Moldados Ltda. e o empresário Carlos Alberto de Oliveira.

Na ação original, o Ministério Público alegou que, em licitação na modalidade tomada de preços, o contrato firmado na gestão de Bedin teria sido fechado com valores acima dos praticados no mercado e da tabela de referência SINAPI. Com base em relatório técnico produzido pelo próprio órgão, o prejuízo ao erário teria alcançado pouco mais de R$ 63 mil, diferença entre o que foi pago e o que seria esperado segundo os parâmetros oficiais. A sentença de primeira instância, porém, já havia concluído que não havia prova de fraude ou má-fé, mas, no máximo, possível má gestão ou escolha pouco econômica.

Ao julgar o recurso, a desembargadora reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não basta apontar irregularidades ou eventual descuido na gestão para responsabilizar agentes públicos. A magistrada lembrou que a legislação passou a exigir dolo específico, ou seja, a vontade consciente de alcançar resultado ilícito, tanto para a configuração do ato de improbidade quanto para a própria possibilidade de ressarcimento imprescritível ao erário.

A decisão destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral, firmou entendimento de que a imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição só alcança ações de ressarcimento baseadas em atos dolosos de improbidade. Por isso, segundo a relatora, cabe ao autor demonstrar de forma clara não apenas eventual diferença de preços, mas que o agente público atuou em conluio ou manipulou o procedimento com intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.

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No processo, o laudo técnico do Ministério Público indicou divergência entre o orçamento municipal, a tabela SINAPI e a proposta da empresa vencedora. A própria análise, porém, reconheceu que as tabelas oficiais servem como referência média de mercado, sujeita a variações regionais e de período. A desembargadora ressaltou que o orçamento-base da prefeitura já havia sido elaborado em patamar superior aos parâmetros de referência, o que ajuda a explicar os valores apresentados, sem que isso, por si só, comprove fraude.

Para o Tribunal, não há elementos que indiquem conluio entre o ex-prefeito e a empresa Projetil, nem prova de que o gestor tenha participado da montagem das planilhas de custos ou ignorado alertas formais sobre eventual sobrepreço. A atuação de Bedin foi descrita como limitada à homologação da licitação e assinatura do contrato com base em pareceres técnicos e jurídicos. A decisão afirma que imputar dolo apenas com o argumento de que ele “deveria ter percebido” os valores seria insuficiente à luz da legislação atual.

A relatora também ponderou que não ficou demonstrado de forma inequívoca o dano efetivo ao erário, já que o contrato foi executado, sem indícios de serviços fictícios ou de pagamento por obras totalmente não realizadas. A diferença de valores decorre da comparação com referências gerais, sem perícia judicial independente produzida sob contraditório para fixar com precisão eventual sobrepreço.

Na apelação, o Ministério Público ainda pediu a anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa, alegando que o juiz de primeiro grau teria julgado o caso antes da audiência de conciliação designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), após proposta de acordo de não persecução cível. A preliminar foi rejeitada. A desembargadora considerou que, embora haja certa incongruência cronológica na condução do feito, não houve prejuízo concreto às partes.

O acórdão assinala que o próprio Ministério Público havia declarado, em momento anterior, que não tinha interesse na produção de outras provas e que a causa estava madura para julgamento, além de ter apresentado extensa inicial, documentos e parecer técnico. A ausência da audiência foi tratada como mera irregularidade procedimental, sem força para anular o processo, com base no princípio de que não há nulidade sem demonstração de dano.

Ao final, o Tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento e afastou a tese de improbidade, reforçando que equívocos administrativos ou decisões de gestão pouco econômicas não se confundem, necessariamente, com condutas desonestas ou dolosas passíveis de sanção e de cobrança de valores na forma pretendida pelo Ministério Público.

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