21 de Abril de 2026
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Jurídico Domingo, 09 de Novembro de 2025, 18:34 - A | A

Domingo, 09 de Novembro de 2025, 18h:34 - A | A

Sem provas

TJMT absolve ex-servidores da Sema acusados de desviar combustível em Cuiabá

Primeira Câmara Criminal reconheceu falta de provas de dolo e considerou que as irregularidades apuradas configuram falhas administrativas, não crime de peculato.

Rojane Marta/Fatos de MT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu três ex-servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) que haviam sido condenados por peculato, sob acusação de desviar combustível destinado às ações de fiscalização ambiental. A decisão foi unânime, com voto do relator desembargador Wesley Sanchez Lacerda, e afastou a condenação imposta pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

Os ex-servidores João de Deus Correia da Silva, Carlos Roberto Pires Cesário e Carlos Henrique Modesto da Silva haviam sido sentenciados a penas que variavam de 3 anos e 4 meses a 3 anos e 10 meses de reclusão, acusados de realizar abastecimentos fictícios com cartões vinculados a motores de popa inoperantes entre 2011 e 2012.

No julgamento da apelação, o colegiado reconheceu fragilidade das provas e ausência de dolo específico, requisito indispensável para caracterizar o crime de peculato. Segundo o acórdão, os elementos apresentados pelo Ministério Público basearam-se em auditorias administrativas incompletas e em registros com inconsistências patrimoniais que não demonstraram desvio intencional de combustível.

O relator destacou que a auditoria da Auditoria-Geral do Estado (AGE/MT) apresentou falhas metodológicas, limitando-se a dados parciais e sem comprovar o funcionamento real dos motores supostamente inoperantes. “A desorganização administrativa e falhas de controle não configuram, por si sós, ilícito penal, ausente prova robusta do elemento volitivo que justifique a condenação criminal”, registrou o desembargador.

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A defesa também alegou nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas a preliminar foi rejeitada sob o argumento de preclusão e pela justificativa do Ministério Público, que considerou o acordo inviável em razão da gravidade dos fatos e da pena mínima superior a quatro anos.

No mérito, a Câmara concluiu que as provas reunidas não sustentavam a tese de desvio doloso. Testemunhas e auditores afirmaram não haver comprovação de apropriação de combustível, e o próprio relatório da AGE reconheceu falta de controle e identificação adequada dos equipamentos, com duplicidade de números de patrimônio e ausência de atualização sobre o uso dos motores.

Com a decisão, os três ex-servidores foram absolvidos com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando “não existir prova suficiente para a condenação”.

O acórdão fixou a seguinte tese: “A ausência de prova idônea e inequívoca da apropriação ou desvio doloso de bens públicos impede a condenação por peculato. Irregularidades administrativas e falhas de controle não configuram, por si só, conduta penal típica.”

O julgamento foi realizado em 4 de novembro de 2025, com a participação dos desembargadores Wesley Sanchez Lacerda (relator), Orlando de Almeida Perri e Marcos Machado.

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