16 de Abril de 2026
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Jurídico Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, 22:46 - A | A

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Novo Santo Antônio

TJMT devolve mandato a presidente afastado da Câmara de Novo Santo Antônio e aponta ilegalidades em decisão legislativa

Desembargador suspende ato que tirou Rodrigo Abreu do cargo e diz que afastamento de vereador só pode ser determinado pelo Judiciário

Rojane Marta/Fatos de MT

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o retorno imediato do vereador Rodrigo Abreu da Silva ao mandato e à presidência da Câmara Municipal de Novo Santo Antônio. A decisão é do desembargador Jones Gattass Dias, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que concedeu parcialmente tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelo parlamentar.

Rodrigo Abreu havia sido afastado por 90 dias — ou enquanto durasse o Processo Administrativo nº 002/2025, durante a 7ª Sessão Extraordinária do Legislativo municipal. Ele recorreu ao Judiciário alegando ilegalidade no ato, sustentando que a Câmara não tem competência para decretar afastamento cautelar de vereador e apontando vícios regimentais e repetição de acusações já analisadas em processo disciplinar anterior.

Ao examinar o caso, o desembargador reconheceu probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos para concessão da medida. Gattass destacou que o Decreto-Lei nº 201/1967 — que rege a responsabilidade de prefeitos e vereadores, não prevê afastamento cautelar por decisão interna do Legislativo. O dispositivo que tratava do tema foi revogado pela Lei nº 9.504/97. Além disso, a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), após reforma de 2021, estabelece que somente a autoridade judicial pode determinar o afastamento de agente público.

O relator também apontou violação ao Regimento Interno da Câmara. A sessão extraordinária que afastou o vereador foi convocada e realizada no mesmo dia, sem observar o prazo mínimo de três dias previsto no art. 190. Embora o texto preveja exceção por “extrema urgência”, o magistrado afirmou que não há justificativa plausível para o trâmite acelerado, sobretudo porque cinco das seis acusações já haviam sido analisadas no Processo Administrativo nº 001/2025, no qual Rodrigo Abreu foi absolvido por falta de quórum qualificado.

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O desembargador anotou ainda que a única acusação nova, suposto uso de verba pública para despesas de mercado, não justifica a urgência alegada pelo Legislativo. Para ele, os elementos demonstram indícios de coisa julgada administrativa parcial e possíveis irregularidades na condução do processo disciplinar.

Sobre os efeitos do afastamento, o relator ressaltou que impedir o exercício de mandato eletivo causa prejuízo grave ao princípio democrático, pois retira temporariamente do cargo um representante escolhido pelo voto direto.

Apesar das irregularidades encontradas, Jones Gattass decidiu não suspender a tramitação do Processo Administrativo nº 002/2025, entendendo que essa medida configuraria interferência indevida na autonomia legislativa. Ele afirmou que questões mais complexas, como suspeição de vereadores ou repetição de acusações, serão analisadas após instrução probatória.

O Tribunal também indeferiu, por ora, o pedido de pagamento de verbas remuneratórias descontadas e de valores indenizatórios, afirmando que a matéria demanda aprofundamento e não pode ser examinada em decisão de urgência.

Com isso, ficam restabelecidos os efeitos do mandato de Rodrigo Abreu tanto como vereador quanto como presidente da Câmara, mantendo-se a continuidade do processo interno, mas sem afastamento cautelar. O relator determinou comunicação imediata ao juízo de primeiro grau e abriu prazo para contrarrazões da Câmara Municipal.

A decisão ainda alerta para a possibilidade de multa, caso a parte interponha recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.

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