A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a garantir tratamento completo a uma paciente com diabetes tipo 1 em situação clínica grave. A empresa deverá fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, além de medicamentos e insumos indispensáveis ao controle da doença, conforme prescrição médica.
O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, entendendo que a recusa do plano ultrapassou o campo contratual e atingiu diretamente a dignidade da paciente. A decisão foi unânime e rejeitou integralmente o recurso apresentado pela operadora.
No processo, a empresa havia negado a cobertura sob o argumento de que os equipamentos solicitados seriam de uso domiciliar e não estariam incluídos no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em sentido contrário, a paciente apresentou relatórios médicos que apontam a necessidade imediata de um controle glicêmico rigoroso, diante de complicações avançadas da doença, como prejuízos à função renal e à visão.
Relator do caso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida ressaltou que o contrato de plano de saúde não pode servir como obstáculo ao tratamento adequado quando a enfermidade está coberta. Para o magistrado, é vedado à operadora limitar os meios terapêuticos indicados pelo profissional de saúde, sobretudo quando demonstrada a urgência e a essencialidade da conduta médica adotada.
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A Câmara também levou em consideração a Lei nº 14.454/2022, que alterou o entendimento sobre o rol da ANS, atribuindo-lhe caráter exemplificativo. Segundo os desembargadores, a lista não pode ser utilizada como justificativa automática para negar terapias indispensáveis, especialmente em casos de risco à saúde do paciente.
Quanto aos danos morais, o tribunal entendeu que a negativa injustificada de cobertura, em um contexto de fragilidade física e emocional, gera sofrimento que extrapola o mero descumprimento contratual. Para os julgadores, a conduta da operadora expôs a paciente a insegurança e angústia incompatíveis com a função social do serviço prestado.
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